Decisão · STJ

STJ RHC 173111

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-11-03publicado em 2025-08-18
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA. INÉRCIA DA DEFESA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por LUCAS CARDOSO DE OLIVEIRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no HC n. 8017531-79.2022.8.05.0000 (fls. 189/209). Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Contra a decisão de pronúncia, foi interposto recurso e, posteriormente, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando constrangimento ilegal decorrente da nulidade absoluta dos atos praticados após a declaração de suspeição da magistrada que inicialmente atuou no feito, a qual retornou ao processo sem declarar a cessação dos motivos que ensejaram a sua parcialidade. A Primeira Turma da Câmara Criminal do Tribunal a quo denegou a ordem. Aqui, o recorrente reitera a tese de que a retomada da condução da ação penal pela magistrada, sem que houvesse manifestação expressa sobre a cessação dos motivos que a fizeram declarar-se suspeita, comprometeu a lisura do julgamento, em afronta às garantias do devido processo legal. Requer, assim, a anulação dos atos posteriores à declaração de suspeição e a designação de novo magistrado para que dê prosseguimento ao feito, além da expedição de alvará de soltura em favor do acusado, caso esteja preso. Este recurso foi processado sem pedido liminar. O Ministério Público Federal opinou nestes termos, em resumo (fl. 235): PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. NÃO LEVANTADA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Consultei a parte recorrente sobre a permanência do interesse no julgamento do recurso (fl. 240). Acerca do questionamento, a defesa pugnou pelo prosseguimento regular do feito (fl. 242). Nos autos da Ação Penal n. 0007323-40.2009.8.05.0256, da 1ª Vara de Execuções Penais e do Júri da comarca de Teixeira de Freitas/BA, o réu foi condenado em 28/6/2024, após julgamento pelo Tribunal do Júri, à pena de 14 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Atualmente, o processo aguarda a apreciação dos embargos de declaração opostos pela defesa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA. INÉRCIA DA DEFESA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. Recurso improvido.
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