Decisão · STJ

STJ HC 965644

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois é inviável o exame de questão não submetida à análise do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Consoante se extrai do acórdão impugnado, as teses defensivas remanescentes foram julgadas preclusas e, portanto, não apreciadas, o que inviabiliza a manifestação desta Corte de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIDETE TORRES DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A agravante aduz que as nulidades documentadas no feito, como a interceptação telefônica em linha que não pertenceria à acusada, a quebra da incomunicabilidade da única testemunha presencial e testemunhos indiretos, configurariam flagrante ilegalidade apta a autorizar o exame do habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois é inviável o exame de questão não submetida à análise do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Consoante se extrai do acórdão impugnado, as teses defensivas remanescentes foram julgadas preclusas e, portanto, não apreciadas, o que inviabiliza a manifestação desta Corte de Justiça. 4. Agravo regimental improvido.
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