Decisão · STJ

STJ AREsp 2923594

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA PEDRO DOS SANTOS contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ela interposto ante a ausência de impugnação do fundamento da decisão de inadmissão (Súmula 7/STJ). Nas razões, a agravante asseverou que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, na origem, declinou fundamentação genérica para afastar o cabimento do referido reclamo, sem considerar, efetivamente, todas as nuances declinadas pela Defesa na peça recursal. E que se a decisão era deficiente, por não afastar os tópicos especificadamente, não existe melhor fundamentação do que a própria renovação das razões em sede recursal (agravo em recurso especial), na esperança de que o órgão superior leia as razões de inconformismo, principalmente por versar sobre violação da Lei Federal Art. 318 e seguintes do CPP e LEP, deste modo, o recurso especial não merece ser inadmitido (fl. 163). Na sequência, deduziu argumentos no sentido de rechaçar o fundamento da de decisão de inadmissão (Súmula 7/STJ), reiterando, ainda, a tese deduzida no recurso especial, pugnando, ao final, pela reforma da decisão agravada. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 184/186). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. Agravo regimental improvido.
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