Decisão · STJ

STJ HC 977316

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS LUCIANO PEREIRA SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 132/135, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 133/135, in verbis: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS LUCIANO PEREIRA SANTOS, condenado, em 1ª instância, pela prática do delito descrito no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa. Insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação defensiva, tão somente para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, reduzindo a pena para 5 anos de reclusão, em regime semiaberto. Eis a ementa do julgado (fl. 12): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. Preliminar. Nulidade quanto ao ingresso dos agentes no domicílio. Afastada. Configurada fundada suspeita. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas. Prisão em flagrante. Palavra dos policiais penais dotados de fé pública. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base fixada acima do patamar mínimo, devido a grande quantidade e variedade de drogas. Dicção art. 42 da Lei de Drogas. Sentença reformada para reconhecer a atenuante da menoridade relativa. Pleito defensivo pela incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Impossibilidade. A análise das provas revela, de forma inequívoca, o envolvimento do réu em uma atividade estruturada de tráfico de drogas, afastando a caracterização dele como pequeno traficante e eventual no mundo do crime. Regime semiaberto fixado favoravelmente na origem, sem insurgência do Legitimado. Benefícios penais obstados pelo não preenchimento dos requisitos legais. Recurso parcialmente provido, com repercussão. No presente remédio heroico (fls. 3/10), o impetrante aponta constrangimento ilegal em razão da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 ter sido afastada pela Corte estadual, a despeito de suas condições pessoais favoráveis e da ausência de demonstração de que integra organização criminosa. Argumenta que a natureza da droga não obsta o privilégio da conduta imputada e que, com a redução da pena em sua fração máxima, cabe o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena restritiva de liberdade em restritiva de direitos. Liminar indeferida às fls. 72/73. Informações às fls. 83/115. Ao final, o Parquet opinou pela denegação da ordem. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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