STJ AREsp 2809613
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA EM HOMICÍDIO QUALIFICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, e na suficiência de indícios de autoria e materialidade para a pronúncia. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser revista em recurso especial, considerando a alegação de que o acusado deve ser despronunciado. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a pretensão de despronunciar o acusado demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 6. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da autoria, mas apenas indícios suficientes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não cabendo reexame de provas em recurso especial. 2. A alteração da decisão de pronúncia demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1067392, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.172.472/RS, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AISLAN GLEIDSON DA SILVA SANTOS contra a decisão monocrática deste relator que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões deste recurso, a parte sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7/STJ, argumentando que não deve ser mantida a pronúncia do réu. Pugna pela submissão do regimental ao Colegiado julgador para que seja provido o recurso especial (fls. 482-488). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA EM HOMICÍDIO QUALIFICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, e na suficiência de indícios de autoria e materialidade para a pronúncia. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser revista em recurso especial, considerando a alegação de que o acusado deve ser despronunciado. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a pretensão de despronunciar o acusado demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 6. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da autoria, mas apenas indícios suficientes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não cabendo reexame de provas em recurso especial. 2. A alteração da decisão de pronúncia demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1067392, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.172.472/RS, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.