STJ AREsp 2761366
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 568/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto as jurisprudências mencionadas são estranhas ao fato em apreciação e, por conseguinte, remanesce a apontada degeneração a os arts. 155, caput, 387, II, ambos do CPP, c/c o art. 489, IV, do CPC. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e (regularmente) processado o recurso especial, com a apreciação do seu mérito. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a ausência de (regular) impugnação específica a "todos" os fundamentos da decisão agravada - constituída (ou não) por capítulos autônomos - impede (ou não) o conhecimento do agravo regimental. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se considera-se (ou não) infirmado - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (simétrica ou parelha) pertinência temática e com eficácia prospectiva, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao (efetivo) cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne (regularmente) "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu (eventual) desacerto. 3.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético (esquadrinhado) enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões apresentadas neste agravo regimental, ao não infirmarem corretamente a decisão agravada em sua "integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.3 Para este Sodalício, não se considera infirmada - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP. 3.4 Na espécie, depreende-se que o Agravante - além de não ter infirmado, de forma pormenorizada e correspondente, o "primeiro" e o "segundo" quadrantes da decisão recorrida - não refutou, regularmente consoante acepção do art. 315, § 2º, VI, do CPP , a estratificada aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3.5 Impugnação (deficiente, lacunosa, e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo. IV. Dispositivo e teses 4. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: "1. A ausência de (regular) impugnação a "todos" os fundamentos da decisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Não se considera infirmada - pela exegese da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, art. 315, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13.06.2022. 2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.050/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024, DJe de 25.10.2024; STJ, Súmula n. 83/STJ, STJ, Súmula n. 568/STJ; STJ, Súmula n. 182/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUBENS TAVARES E SOUSA contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 2.083-2.095). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto as jurisprudências mencionadas são estranhas ao fato em apreciação (e-STJ fl. 2.103). No tocante ao precedente relacionado à indigitada ofensa ao art. 387, II, do CPP, aduz que não aplicaria ao caso em questão, por não ter correlação direta com o tema tergiversado, e porque o debulhamento das provas desprezadas, não exige a presença de outros dispositivos legais (e-STJ fl. 2.103). Aduz que a natureza jurídica do crime de peculato (apropriação) não foi abordada no julgado pelo TJDFT (e-STJ fl. 2.103). Em relação à invocada ofensa ao art. 489, IV, do CPC, replica que o Tribunal a quo não enfrentou as teses defensivas, apenas as referenciou (e-STJ fl. 2.104). Noutro norte, em relação à ventilada violação ao art. 155 do CPP, deturpada por esta Relatoria, ratifica que o Acórdão deu peso decisivo ao depoimento do corréu Tiago Lima, prestado em sede policial, desconsiderando o que ele mesmo afirmou em juízo, olvidando-se da existência da inimizade (e-STJ fl. 2.106) entre estes. Desta feita, a suas palavras, em juízo, não poderiam ter o peso que lhe deu o Acórdão do TJDFT (e-STJ fl. 2.107). Pontua, ainda, a imprestabilidade do depoimento do corréu como prova única ou principal (e-STJ fl. 2.108) para lastrear a fustigada condenação, sob pena de vilipêndio ao princípio do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e, por fim, da presunção de inocência (e-STJ fl. 2.109). Nessa ambiência, após reiterar - ipsis litteris - as razões (meritórias) já explicitadas e rechaçadas por esta Relatoria, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e (regularmente) processado o recurso especial, com a apreciação do seu mérito (e-STJ fl. 2.109). O Ministério Público Federal manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ fl. 2.099). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 568/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto as jurisprudências mencionadas são estranhas ao fato em apreciação e, por conseguinte, remanesce a apontada degeneração a os arts. 155, caput, 387, II, ambos do CPP, c/c o art. 489, IV, do CPC. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e (regularmente) processado o recurso especial, com a apreciação do seu mérito. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a ausência de (regular) impugnação específica a "todos" os fundamentos da decisão agravada - constituída (ou não) por capítulos autônomos - impede (ou não) o conhecimento do agravo regimental. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se considera-se (ou não) infirmado - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (simétrica ou parelha) pertinência temática e com eficácia prospectiva, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao (efetivo) cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne (regularmente) "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu (eventual) desacerto. 3.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético (esquadrinhado) enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões apresentadas neste agravo regimental, ao não infirmarem corretamente a decisão agravada em sua "integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.3 Para este Sodalício, não se considera infirmada - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP. 3.4 Na espécie, depreende-se que o Agravante - além de não ter infirmado, de forma pormenorizada e correspondente, o "primeiro" e o "segundo" quadrantes da decisão recorrida - não refutou, regularmente consoante acepção do art. 315, § 2º, VI, do CPP , a estratificada aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3.5 Impugnação (deficiente, lacunosa, e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo. IV. Dispositivo e teses 4. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: "1. A ausência de (regular) impugnação a "todos" os fundamentos da decisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Não se considera infirmada - pela exegese da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, art. 315, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13.06.2022. 2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.050/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024, DJe de 25.10.2024; STJ, Súmula n. 83/STJ, STJ, Súmula n. 568/STJ; STJ, Súmula n. 182/STJ.