STJ REsp 2213967
CIVILRECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. GOLPE DA TROCA DE CARTÕES. TRANSAÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S. A., fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. GOLPE DA TROCA DE CARTÕES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória em que a autora, vítima do golpe da troca de cartões, alega que, após utilizar um táxi e tentar pagar a corrida com cartão, recebeu do motorista cartão de terceiro. Transações não reconhecidas foram realizadas em sua conta, resultando em prejuízo de R$ 4.512,00. A autora pleiteou indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário ao permitir transações atípicas não reconhecidas pela autora; e (ii) definir se há responsabilidade do banco em indenizar a autora por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As transações realizadas pelo criminoso fugiam ao perfil de consumo da autora, o que caracteriza falha na prestação do serviço bancário ao não bloquear as operações atípicas, violando o dever de segurança previsto no art. 14, §1º, do CDC. 4. A alegação de culpa exclusiva da vítima não afasta a responsabilidade do banco, considerando a vulnerabilidade do consumidor e o dever de segurança das instituições financeiras. 5. Deve ser acolhido o pedido de indenização por danos materiais referente ao valor de R$ 4.512,00 subtraído da conta da autora. 6. Também deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, pois a falha de segurança que permitiu que o criminoso subtraísse valores da autora lhe causou presumível angústia e perda de tempo produtivo ao ter que adotar medidas extrajudiciais e judiciais para a solução do problema. Indenização fixada em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença reformada." (e-STJ fl. 348). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 366/368). Nas razões do especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, d o Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, não se manifestou acerca das matérias ali tratadas, especialmente o de que as transações foram realizadas com cartão com chip e com senha pessoal do correntista; e (ii) arts. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, porquanto a circunstância de as transações terem sido realizadas com cartão com chip e senha pessoal afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 508/522). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. GOLPE DA TROCA DE CARTÕES. TRANSAÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.