STJ AREsp 2860118
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se os agravantes promoveram a necessária impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi clara ao apontar fundamentos específicos para a inadmissão do recurso especial, destacando a incidência das Súmulas n. 283, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal e a ausência de demonstração clara de violação do artigo 34 do Código Penal. 4. Os agravantes não promoveram a necessária impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a indicar dispositivos diversos daqueles apontados como problemáticos pela decisão recorrida. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte agravante demonstre de forma específica e pormenorizada as razões pelas quais cada um dos fundamentos da decisão atacada não merece prosperar, sob pena de violação do princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação do princípio da dialeticidade recursal. 2. A decisão de inadmissibilidade não se estrutura em capítulos autônomos, devendo ser integralmente impugnada pela parte recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.428.844/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE OSNILDO MORESTONI e MARLI CARMEN MORESTONI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial (Súmula n. 82/STJ). Nas presentes razões, os agravantes sustentam que a decisão combatida deve ser reformada, argumentando que houve impugnação adequada dos fundamentos da inadmissão do recurso especial com demonstração clara de violação dos dispositivos legais invocados. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se os agravantes promoveram a necessária impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi clara ao apontar fundamentos específicos para a inadmissão do recurso especial, destacando a incidência das Súmulas n. 283, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal e a ausência de demonstração clara de violação do artigo 34 do Código Penal. 4. Os agravantes não promoveram a necessária impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a indicar dispositivos diversos daqueles apontados como problemáticos pela decisão recorrida. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte agravante demonstre de forma específica e pormenorizada as razões pelas quais cada um dos fundamentos da decisão atacada não merece prosperar, sob pena de violação do princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação do princípio da dialeticidade recursal. 2. A decisão de inadmissibilidade não se estrutura em capítulos autônomos, devendo ser integralmente impugnada pela parte recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.428.844/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018.