Decisão · STJ

STJ AREsp 2840056

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-01-28publicado em 2025-08-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ, no qual se alegava a nulidade da prova decorrente da abordagem do recorrente e da busca domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar os óbice sumular que impediu o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação policial decorreu de informação acerca da presença de foragido da Justiça no local e na subsequente visualização direta, pelos agentes públicos, dos réus embalando os entorpecentes a partir da porta entreaberta da residência, circunstâncias objetivamente aferíveis e caracterizadoras de fundadas suspeitas da prática do delito de tráfico. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. A decisão agravada foi mantida ante a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos seus fundamentos nas razões do agravo regimental. 5. A superação do óbice previsto na Súmula n. 83/STJ exige que a parte indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. 6. Alegações genéricas de inconformismo e a reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, violam o princípio da dialeticidade. 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 1032-1034 (e-STJ): "Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Patrick Ricardo Bortoleto contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial interposto em razão do óbice da Súmula 7/STJ. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por causa de fato praticado em 20 de setembro de 2023 (fls. 940, 946): A acusação é a de que, no dia 20 de setembro de 2023, Patrick e Victor guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico e de consumo de terceiros, 12 (doze) papelotes, 226 (duzentas e vinte e seis) porções, 0 (uma) porção à granel e 8 (oito) tijolos de maconha, 71 (setenta e uma) porções de Haxixe, 250 (duzentas e cinquenta) porções e 4.300 (quatro mil e trezentas) pedras de crack e 1(uma) porção de cocaína, substâncias essas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação sob o seguinte fundamento (e-STJ fls. 939-951): Inexiste ilegalidade na prisão realizada pelos policiais militares, vez que realizada em flagrante delito, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal. Não há que se cogitar em ilicitude da prova diante da busca pessoal e domiciliar realizada de forma legítima pelos agentes públicos. Segundo consta dos autos, os milicianos receberam informação de que naquele imóvel estaria um fugitivo da justiça e, então, se dirigiram ao local dos fatos. Lá, no interior do imóvel, os agentes avistaram os réus Patrick e Vitor embalando uma grande quantidade e variedade de entorpecentes. A porta estava entreaberta o que permitiu a visualização do interior. Não fosse o suficiente, é certo que Patrick admitiu que estava foragido, porquanto não havia retornado à unidade prisional após saída temporária. E, ainda, confessou a prática do comércio espúrio. Ressalte-se que o crime imputado ao réu é considerado de caráter permanente, ou seja, sua consumação se arrasta no tempo, ensejando o estado de flagrância a qualquer momento, o que torna desnecessário o mandado judicial para a realização da apreensão do entorpecente em sua residência. Em recurso especial (e-STJ fls. 957-965), a defesa alega violação aos artigos 240 e seu §1º, 291 e 293 do Código de Processo Penal, bem como negativa de vigência do artigo 157 e seu parágrafo 1º do mesmo diploma. Requer, pois, a declaração de ausência de fundada suspeita para a abordagem com a consequente ilicitude decorrente do que dela derivar, com o consequente arquivamento dos autos e a absolvição de Patrick Ricardo Bortoleto. Segundo alega, a afronta à lei ordinária se deu com base no que consta do acórdão, de seus próprios termos, qualquer cotejo fático com outros elementos ou pretensões. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 983-984). Na petição do agravo em recurso especial, a defesa reiterou as alegações do recurso especial e sustentou (e-STJ fls. 987-991): No presente caso não há de se falar na atração dos rigores deste enunciado pois aqui não se tangencia qualquer aspecto fático que demande cotejo de versões/situações. O recorrente se debruça somente sobre aspectos que foram delineados no R. Acórdão recorrido consubstanciando questões incontroversas e aceitas pelo recorrente. Contudo, a despeito de se tratar de questões já estáticas estas ainda contrastam frontalmente com comandos normativos abrindo assim a possibilidade de sua rediscussão jurídica. O parecer do Ministério Público é pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial. Alegou (e-STJ fls. 1022-1026): A parte recorrente alega violação aos artigos 240 e seu §1º, 291 e 293 do Código de Processo Penal bem como negativa de vigência do artigo 157 e seu parágrafo 1º do mesmo diploma e que sejam declaradas a ausência de fundada suspeita para a abordagem com a consequente ilicitude decorrente do que dela derivar com o consequente arquivamento dos autos e a absolvição de Patrick Ricardo Bortoleto. .. Justificado, portanto, o ingresso dos policiais no domicílio do Paciente, legitimado no recebimento de denúncia anônima, sendo lícita a colheita da prova da materialidade delitiva, não há falar em violação ao princípio constitucional da inviolabilidade domiciliar, sendo legais as provas carreadas na ação penal." Sobreveio decisão de minha relatoria, que, com base na Súmula 83/STJ e na forma do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1032-1037). Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual se alega, em síntese, "ter havido equívoco na decisão de não conhecimento do recurso especial. Não foi co nsiderada as razões recursais como um todo, mas tão somente fragmentos de fatos (delineados no acórdão recorrido) que por si só justificariam o não conhecimento, mas que, se analisados no contexto global recursal, suficientemente demonstrariam a procedência do apelo nobre" (e-STJ fls. 1041-1045). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ, no qual se alegava a nulidade da prova decorrente da abordagem do recorrente e da busca domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar os óbice sumular que impediu o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação policial decorreu de informação acerca da presença de foragido da Justiça no local e na subsequente visualização direta, pelos agentes públicos, dos réus embalando os entorpecentes a partir da porta entreaberta da residência, circunstâncias objetivamente aferíveis e caracterizadoras de fundadas suspeitas da prática do delito de tráfico. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. A decisão agravada foi mantida ante a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos seus fundamentos nas razões do agravo regimental. 5. A superação do óbice previsto na Súmula n. 83/STJ exige que a parte indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. 6. Alegações genéricas de inconformismo e a reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, violam o princípio da dialeticidade. 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.
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