STJ AREsp 2825663
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 284 do STF, da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e do não cabimento de recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e ao não cabimento de recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional, não sendo provido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por HOSPITAL DE CLÍNICAS ANTONIO AFONSO LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Quanto ao primeiro ponto, cumpre esclarecer que, em seu agravo em recurso especial, a Agravante dedicou um capítulo inteiro para defender e demonstrar a ausência de posicionamento consolidado deste E. STJ sobre a matéria. .. a Agravante comprova que, até o momento, só foram proferidos acórdãos de mérito desfavoráveis sobre o tema aqui discutido pela Segunda Turma da Corte, sendo certo que, não havendo o mesmo posicionamento na Primeira Turma, não há que se falar em orientação consolidada deste Tribunal sobre o tema (fls. 438-439). Sustenta, ainda, que: Já em relação ao segundo ponto, referente à inadmissão do recurso especial quando se considera a tese recursal eminentemente constitucional, a Agravante também demonstrou que a matéria versada em seu recurso especial é exclusivamente infraconstitucional (fl. 439). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 284 do STF, da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e do não cabimento de recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e ao não cabimento de recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional, não sendo provido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido.