Decisão · STJ

STJ AREsp 2483567

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-29publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA INADIMPLÊNCIA. MORA CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração da litigância de má-fé encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DANIEL COSTA RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Compromisso de compra e venda de imóvel Pretensão de revisão das cláusulas contratuais e dos preços sob o argumento de que os imóveis sofreram depreciação em razão da crise econômica - Ação de rescisão contratual conexa envolvendo os mesmos imóveis - Parcial procedência da lide revisional para impedir a retenção total dos valores pagos a título de preço, condenando o Autor por litigância de má-fé e procedência da ação de rescisão de contratual Inconformismo centrado na hipótese de cerceamento de defesa;, existência de fatores imprevisíveis aptos a possibilitar a revisão dos preços dos imóveis, notadamente considerando a desvalorização acentuada destes; ausência de mora e erro material na emissão dos títulos de crédito (notas promissórias). Alegação de inexistência de conduta desleal capaz de ensejar a litigância de má-fé: Descabimento - Conjunto probatório suficiente para o julgamento antecipado da lide Cerceamento de defesa não verificado - Mora bem demonstrada, o que conduz à rescisão contratual Hipótese em que não é possível divisar a existência de evento apto a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão Conduta temerária do autor, ante a alteração da verdade dos fatos - Sentença mantida Recurso improvido para ambas as ações" (e-STJ fl. 254). Os embargos de declaração opostos às e-STJ fls. 292/296, foram acolhidos em parte, com efeito modificativo, sob a seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão e contradição Vícios inexistentes Provimento colegiado claro, completo e exauriente, devidamente fundamentado - Pretensão ao reexame das matérias Nítido caráter de infringência -Hipótese, contudo, que permite vislumbrar a existência de erro material no tocante a quantidade de parcelas pagas - Embargos declaratórios acolhidos, em parte, com efeito modificativo" (e-STJ fl. 293). Já os segundos embargos declaratórios opostos foram rejeitados, com imposição de multa às e-STJ fls. 303/306. No recurso especial (e-STJ fls. 308/328), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 81; 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 439, 394 e 422 do Código Civil. Defende, em síntese, que o acórdão violou normas federais e não enfrentou adequadamente as teses apresentadas, especialmente no que se refere à atribuição de responsabilidade pela inadimplência e mora contratual, à sonegação de informações pelos alienantes, e à condenação por litigância de má-fé. Sem a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 366), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA INADIMPLÊNCIA. MORA CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração da litigância de má-fé encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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