Decisão · STJ

STJ AREsp 1938891

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2021-07-11publicado em 2025-08-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por F.AB. ZONA OESTE S.A, contra decisão monocrática, de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que não conheceu do agravo em recurso especial, mediante as seguintes considerações (fls. 1.249-1.254): Não merece prosperar o Agravo. De início, saliente-se que compete ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido examinar os requisitos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, o que abarca a aplicação de súmulas obstativas de seguimento. No caso, embora a parte agravante tenha aberto tópico específico para combate à incidência da Súmula 7/STJ, a irresignação foi externada de forma genérica. É insuficiente a singela indicação de desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, acompanhada da indicação da síntese da matéria de mérito. Imprescindível que sejam apresentadas as premissas que permitam cotejar o acórdão impugnado com a argumentação expendida em Recurso Especial. Não preenche tal pressuposto a alegação que se segue (fls. 1.145-1.146, e-STJ): 64. A prevalecer esse entendimento, nenhum recurso especial poderia ser interposto por violação aos arts. 489, §1º e 1.022, do Código de Processo Civil. Não foi essa, certamente, a intenção do legislador que, ao contrário, erigiu a motivação adequada à qualidade de direito fundamental (art. 93, IX, CF/88). 65. Nem tampouco pode-se dizer que o e. Superior Tribunal de Justiça se nega a analisar recursos que impugnem acórdãos carentes de fundamentação (cf. itens 42 e 50). A Súmula 7/STJ se destina a permitir que os c. Tribunais Superiores exerçam suas funções constitucionais. 66. Assim, o enunciado só tem incidência quando o recorrente pretenda rediscutir a existência ou o modo de ser dos fatos descritos nos autos. Não é essa a situação do caso concreto, em que a agravante busca tão somente a reforma do acórdão recorrido, ou, eventualmente, a sua anulação, na medida em que não foram analisados fundamentos jurídicos relevantes para o deslinde da controvérsia (art. 489, §1º, IV, CPC), que teriam levado, invariavelmente, à manutenção da sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau. 67. Por qualquer ângulo que se examine, fica claro que a hipótese em exame não atrai a aplicação da Súmula 7/STJ, merecendo reconsideração ou, ainda, reforma a r. decisão agravada. Para corroborar tal entendimento: (..) É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Ainda que fosse superado tal óbice, é possível aferir que o Tribunal, fundamentadamente, apreciou as questões postas, não remanescendo obrigação de resposta a todas as alegações da parte quando apresentada motivação suficiente a sustentar a decisão prolatada. No caso dos autos, entendeu a Corte de origem, apesar das provas documentais produzidas, ser indispensável o embasamento técnico, apto a determinar a melhor proteção do meio ambiente e da população. Consignou-se (fls. 988-989, e-STJ): Dessa forma, apesar da extensa prova documental adunada aos autos, repita-se, não se pode olvidar que obras de tal magnitude demandam pareceres técnicos isentos, que determinem, além das providências a serem tomadas para melhor proteção do meio ambiente e da população que lá se alojou, a responsabilidade pela sua execução, à luz do disposto nos contratos de concessão firmados pelos réus. Lado outro, malgrado o Juízo de primeiro grau tenha condenado apenas o Município do Rio de Janeiro a proceder à dragagem do Rio Catarino, no trecho junto à Rua Nepomuceno, bem como proceder à limpeza do leito e das suas margens, julgando-se improcedentes os pedidos formulados em face dos demais réus, não se pode negar que a real necessidade de tal obra e o prazo fixado para a sua conclusão, também padecem de ausência de alicerce técnico. Por sua vez, o parecer nº 373/2014 do GATE Ambiental do Ministério Público, acostado às fls. 371-389 (038- 0137), além de ter sido elaborado há mais de 05 (cinco) anos, se trata de prova unilateral incapaz de definir com isenção as providências imprescindíveis à preservação do ecossistema do rio, bem como à proteção das pessoas que passaram a ocupar as margens do curso d"água. Outrossim, imperioso salientar que o Juízo sentenciante determinou apenas a dragagem do leito do rio, deixando de atender à verdadeira pretensão ministerial, consistente na recuperação integral do ecossistema do Rio Catarino, a partir da erradicação do despejo de esgoto no curso d"água, a canalização do rio, conforme projeto apresentado pela Fundação Rio-águas, o replantio da vegetação ciliar e a desocupação da faixa marginal e non aedificandi. Dessa forma, resta evidenciado nos autos que a real necessidade de tais intervenções, sua viabilidade e o prazo adequado para a sua conclusão necessitam de embasamento técnico se se revela ausente nos autos. Portanto, a anulação da sentença, para que novo decisum seja prolatado com espeque em conclusões técnicas abalizadas, isentas e imprescindíveis à solução da quaestio, é medida que se impõe. Dessa feita, havendo a devida motivação para anulação da sentença com base na imprescindibilidade da prova técnica, não está o Tribunal obrigado à manifestação acerca das demais questões suscitadas. Nessa linha: (..) Por derradeiro, a imiscuição desta Corte quanto à aferição dos elementos que motivaram o Tribunal a determinar a produção de prova técnica demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que se tem por inviável, diante da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: (..) Diante do exposto, não conheço do Agravo. Em seu agravo interno, às fls. 1.262-1.277, a recorrente alega ter havido efetiva impugnação aos fundamentos de decisão que inadmitiu o recurso especial. Além disso, pondera a ocorrência de efetiva violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em razão do Tribunal não ter apreciado os pontos suscitados pela parte em sede de embargos declaratórios. No mais, sustenta não ser aplicável a Súmula 7 do STJ ao caso, porquanto busca apenas a revaloração jurídica das questões e dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.287-1.293 e 1.295-1.311. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno não provido.
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