Decisão · STJ

STJ HC 1005556

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de primeiro grau a fuga do distrito da culpa e o fato de o agravante ostentar a condição de foragido. Corroborando a compreensão de primeira instância, pontuou o Tribunal de origem que "o fato do custodiado estar em local incerto há mais de 03 (três) anos, dificultando a instrução criminal, evidencia, à primeira vista, que a prisão preventiva é necessária para garantir a aplicação da lei penal". É cediço que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). "A jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida" (AgRg no RHC n. 196.724/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025). 3. O julgador invocou, ainda, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, enfatizando que, "pelo que consta dos autos, teria praticado o ato por motivo fútil, de maneira desproporcional e demonstrando extremo desprezo pelo bem jurídico "vida"" e que "as peças de informação apontam para um modus operandi com extrema violência, considerando que os atos teriam sido efetivados mesmo após a vítima estar em altíssimo estado de embriaguez alcoólica". "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DE ASSIS COSTA ROCHA contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e- STJ fls. 93/96). Consta dos autos ter sido decretada a prisão preventiva do agravante, o qual foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada do agravante. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de primeiro grau a fuga do distrito da culpa e o fato de o agravante ostentar a condição de foragido. Corroborando a compreensão de primeira instância, pontuou o Tribunal de origem que "o fato do custodiado estar em local incerto há mais de 03 (três) anos, dificultando a instrução criminal, evidencia, à primeira vista, que a prisão preventiva é necessária para garantir a aplicação da lei penal". É cediço que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). "A jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida" (AgRg no RHC n. 196.724/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025). 3. O julgador invocou, ainda, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, enfatizando que, "pelo que consta dos autos, teria praticado o ato por motivo fútil, de maneira desproporcional e demonstrando extremo desprezo pelo bem jurídico "vida"" e que "as peças de informação apontam para um modus operandi com extrema violência, considerando que os atos teriam sido efetivados mesmo após a vítima estar em altíssimo estado de embriaguez alcoólica". "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4 . Agravo regimental desprovido.
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