Decisão · STJ

STJ HC 950223

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-10-01publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. O agravante foi denunciado por crimes previstos no Código Penal Militar e alegou inépcia da denúncia e fishing expedition na produção de provas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se está configurada a inépcia da denúncia ou se houve fishing expedition na produção de provas, a fim de que seja trancada a ação penal por meio de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca, sem necessidade de exame aprofundado das provas, de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta ou falta de indícios de autoria e prova da materialidade. 6. O impetrante não comprovou a ocorrência de pescaria probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há inépcia da denúncia, atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, sem necessidade de exame aprofundado das provas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, arts. 160, 214, 215, 216, 326 e 343; Código de Processo Penal, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALTER MARTINS DA SILVA contra a decisão por mim proferida (fls. 1.388-1.395), por intermédio da qual não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem, de ofício, já que não havia, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Consta dos autos que o agravante foi denunciado como incurso nos crimes previstos nos arts. 160, 214, 215, 216, 326 e 343, todos do Código Penal Militar. Impetrado habeas corpus perante esta Corte de Justiça, a parte alegou a inépcia da denúncia, pois não teria descrito a suposta participação do agravante nos crimes a ele imputados. Sustentou ter ocorrido fishing expedition para a produção de provas relativas a vídeos e fotos mencionadas na denúncia. Requereu, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal. Em decisão por mim proferida (fls. 1.388- 1.395), não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem, de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.420-1.422). Neste regimental (fls. 1.428-1.446), pugna pelo provimento do agravo, para que seja decretada a nulidade da ação penal, determinando-se o seu trancamento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. O agravante foi denunciado por crimes previstos no Código Penal Militar e alegou inépcia da denúncia e fishing expedition na produção de provas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se está configurada a inépcia da denúncia ou se houve fishing expedition na produção de provas, a fim de que seja trancada a ação penal por meio de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca, sem necessidade de exame aprofundado das provas, de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta ou falta de indícios de autoria e prova da materialidade. 6. O impetrante não comprovou a ocorrência de pescaria probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há inépcia da denúncia, atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, sem necessidade de exame aprofundado das provas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, arts. 160, 214, 215, 216, 326 e 343; Código de Processo Penal, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020.
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