Decisão · STJ

STJ AREsp 2721666

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-15publicado em 2025-08-18
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição o u corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MESSIAS VERLINDES DOS ANJOS e ROSANGELA APARECIDA PAOLETTO ao acórdão que negou provimento ao agravo interno assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL DA COHAPAR. SOCIEDADEDE ECONOMIA MISTA. DESTINAÇÃO PÚBLICA. MORADIA POPULAR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que entendeu não ser possível a usucapião do imóvel em razão da destinação pública do bem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 376). Em suas razões , os embargante s aduzem que a decisão padece de omissão na análise dos argumentos dos embargantes, que elencaram em seus agravos que não houve em momento algum a apuração da titularidade pública do imóvel. Aduzem que a ausência de provas acerca da conjecturada destinação pública do bem, bem como do efetivo desempenho de atividades eminentemente públicas pela sociedade proprietária, ora agravada, obsta a caracterização do imóvel como não passível de ser usucapido, de modo que a questão não somente independe de qualquer reanálise de prova, como também não encontra óbice na Súmula 7, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal entende que, se ausente o reconhecimento da destinação pública do imóvel, inexiste óbice para a usucapião do bem. Sem impugnação . É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição o u corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →