Decisão · STJ

STJ AREsp 2868310

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-02-26publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante alega a não incidência do óbice sumular n. 7/STJ e questiona a suficiência das provas para a condenação. 2. A parte agravante também requer, de forma subsidiária, o abrandamento do regime prisional fixado, argumentando que foi estabelecido unicamente com base nos maus antecedentes, sem considerar as circunstâncias do crime ou seus efeitos sociais. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, considerando o prazo de 05 (cinco) dias corridos previsto na legislação aplicável. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 05 (cinco) dias corridos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal. 5. A contagem do prazo recursal iniciou em 19/06/2025 e findou em 23/06/2025, sendo o agravo interposto apenas em 24/06/2025, configurando intempestividade. 6. O acesso à Justiça deve ocorrer na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada, impondo-se o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental é de 05 (cinco) dias corridos, conforme legislação aplicável. 2. O cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso é necessário para o acesso à Justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.022/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.318.443/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDIVAN DE OLIVEIRA SILVA contra a decisão por mim proferida que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 417-425). A parte agravante sustenta a não incidência do óbice sumular n. 7/STJ quanto às questões discutidas no recurso especial e insiste que a prova produzida é claramente insuficiente para justificar a condenação, pois se baseia apenas no depoimento isolado de um policial que não presenciou o fato. Aduz que a vítima não identificou diretamente os autores, já que foi informada do crime por um terceiro, bem como que o reconhecimento do agravante decorreu unicamente de informações posteriores colhidas pela polícia. De forma subsidiária, requer o abrandamento do regime prisional fixado no édito condenatório, visto que foi estabelecido unicamente com base nos maus antecedentes do agravante, sem considerar as circunstâncias do crime ou seus efeitos sociais. Argumenta que a reincidência não impede, por si só, a fixação do regime semiaberto e que os antecedentes, isoladamente, também não justificam a imposição do regime mais gravoso. Requer a reconsideração da decisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante alega a não incidência do óbice sumular n. 7/STJ e questiona a suficiência das provas para a condenação. 2. A parte agravante também requer, de forma subsidiária, o abrandamento do regime prisional fixado, argumentando que foi estabelecido unicamente com base nos maus antecedentes, sem considerar as circunstâncias do crime ou seus efeitos sociais. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, considerando o prazo de 05 (cinco) dias corridos previsto na legislação aplicável. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 05 (cinco) dias corridos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal. 5. A contagem do prazo recursal iniciou em 19/06/2025 e findou em 23/06/2025, sendo o agravo interposto apenas em 24/06/2025, configurando intempestividade. 6. O acesso à Justiça deve ocorrer na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada, impondo-se o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental é de 05 (cinco) dias corridos, conforme legislação aplicável. 2. O cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso é necessário para o acesso à Justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.022/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.318.443/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024.
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