STJ AREsp 1795449
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO. DÍVIDA. DISCUSSÃO. MULTA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O depósito judicial ou o oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto que não correspondem ao adimplemento voluntário da obrigação. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO ATÉ ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. GARANTIA DO JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta e. Corte tem entendimento no sentido de que caso seja efetuado o depósito da condenação no prazo de impugnação, mas o intuito seja de se discutir a totalidade do débito exequendo, é caso de se considerar o depósito como garantia do juízo e não como pagamento espontâneo da obrigação. 2. O agravante efetuou o depósito do valor devido. Todavia, requereu a suspensão do pagamento, até a análise e julgamento da impugnação apresentada. Desta forma, considerando a impossibilidade de levantamento de qualquer quantia, pela parte agravada, a verba honorária, prevista no art. 523 do CPC, deve incidir sobre o débito. 3. Recurso conhecido. DADO provimento" (e-STJ fls. 47/48). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 57/72), a agravante aponta a violação dos arts. 523 e 917 do Código de Processo Civil de 2015 e 884, 885 e 886 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que seria indevida a incidência de multa e honorários advocatícios na hipótese, pois ofereceu, voluntariamente, depósito para a garantia do juízo, até a apreciação da sua impugnação, por meio da qual manifesta o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Aduz, ainda, que, caso reconhecida a incidência de honorários em virtude de depósito a menor, eles devem incidir apenas sobre o valor remanescente. Após a juntada das contrarrazões às e-STJ fls. 93/98, o apelo nobre não foi admitido na origem (e-STJ fls. 101/102), ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO. DÍVIDA. DISCUSSÃO. MULTA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O depósito judicial ou o oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto que não correspondem ao adimplemento voluntário da obrigação. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.