Decisão · STJ

STJ HC 987403

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-03-10publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em que se alegava nulidade de busca domiciliar, realizada sem mandado judicial ou justa causa e sem comprovação formal do consentimento para ingresso no domicílio. 2. A paciente foi condenada a 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa por tráfico de drogas, com base em provas obtidas durante investigação policial que abrangeu monitoramento telefônico, além de buscas domiciliar e pessoal. 3. O Tribunal de origem não apreciou a tese de nulidade da busca domiciliar, e a decisão monocrática agravada fundamentou-se na ausência de exame da matéria pelo Tribunal de Justiça, sustentando que a apreciação imediata pela Corte Superior configuraria supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a nulidade da busca domiciliar, realizada sem mandado judicial ou justa causa, pode ser conhecida diretamente pela Corte Superior mesmo sem apreciação pelo Tribunal de origem, em razão da natureza de ordem pública da matéria. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a análise de matérias trazidas em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo se verificada a ocorrência de ilegalidade flagrante. 6. A tese de nulidade da busca domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, e a Corte Superior não pode dela diretamente conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Inexiste ilegalidade flagrante na hipótese, considerando que a busca domiciliar foi precedida de investigações e autorizada judicialmente, não havendo nulidade nas buscas realizadas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Corte Superior não pode conhecer diretamente de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A análise de nulidade de busca domiciliar em habeas corpus substitutivo só é admitida em caso de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na hipótese. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 35, caput; art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Prime i ra Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA ANTÔNIA DE CAMPOS NARDI contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incursa no art. 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal local deu provimento ao apelo ministerial para reformar a pena da paciente para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, como incursa no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, e art. 35, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 30-43). A Defesa impetrou habeas corpus na origem, ao qual negou seguimento monocraticamente (fl. 47-48). Em seguida, foi negado provimento ao agravo interno criminal (fls. 27-29). No writ, a impetrante alegou que a busca domiciliar realizada pela autoridade policial foi irregular, pois ocorreu sem mandado judicial ou justa causa, e que o consentimento para o ingresso no domicílio não foi comprovado por registro formal ou audiovisual. Asseverou que o uso de prova ilícita constitui nulidade absoluta, insanável, e deve ser reconhecida independentemente da fase processual em que for arguida. (fl. 5). Requereu o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar realizada sem justificativa legal e sem comprovação do consentimento da paciente, com a consequente exclusão das provas obtidas e de todas as dela decorrentes. O pedido de habeas corpus não foi conhecido (fls. 142-145). Neste recurso, a Defesa reitera os termos da impetração e alega que (fl. 156) a decisão monocrática agravada fundamentou-se na suposta ausência de exame da matéria pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sustentando que a apreciação imediata da nulidade pela Corte Superior configuraria supressão de instância. Contudo, tal entendimento não se sustenta diante da natureza de ordem pública da matéria, que impõe ao Judiciário, em qualquer grau de jurisdição, o dever de analisar a questão, especialmente quando constatada ilegalidade manifesta e violação a direito fundamental. Busca, assim, que seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em que se alegava nulidade de busca domiciliar, realizada sem mandado judicial ou justa causa e sem comprovação formal do consentimento para ingresso no domicílio. 2. A paciente foi condenada a 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa por tráfico de drogas, com base em provas obtidas durante investigação policial que abrangeu monitoramento telefônico, além de buscas domiciliar e pessoal. 3. O Tribunal de origem não apreciou a tese de nulidade da busca domiciliar, e a decisão monocrática agravada fundamentou-se na ausência de exame da matéria pelo Tribunal de Justiça, sustentando que a apreciação imediata pela Corte Superior configuraria supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a nulidade da busca domiciliar, realizada sem mandado judicial ou justa causa, pode ser conhecida diretamente pela Corte Superior mesmo sem apreciação pelo Tribunal de origem, em razão da natureza de ordem pública da matéria. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a análise de matérias trazidas em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo se verificada a ocorrência de ilegalidade flagrante. 6. A tese de nulidade da busca domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, e a Corte Superior não pode dela diretamente conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Inexiste ilegalidade flagrante na hipótese, considerando que a busca domiciliar foi precedida de investigações e autorizada judicialmente, não havendo nulidade nas buscas realizadas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Corte Superior não pode conhecer diretamente de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A análise de nulidade de busca domiciliar em habeas corpus substitutivo só é admitida em caso de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na hipótese. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 35, caput; art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Prime i ra Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020.
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