Decisão · STJ

STJ AREsp 2581778

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-03-06publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a conclusão do acórdão do Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 em virtude de registros por atos infracionais. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a existência de um ato infracional isolado e antigo é suficiente para afastar a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado. 3. A questão também envolve a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a natureza da droga, e a imposição do regime inicial fechado com base na gravidade abstrata do delito. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza da droga, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo ilegalidade no caso. 5. A imposição do regime inicial fechado foi justificada pela quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, além da periculosidade da conduta e gravidade concreta do delito. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera registros por atos infracionais como elementos que evidenciam a dedicação a atividades delituosas, impedindo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 7. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Registros por atos infracionais são elementos que impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. Imposição do regime inicial fechado pode ser justificada pela gravidade concreta do delito e pela quantidade de droga apreendida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.211/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 955.098/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por MATHEUS FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS contra a decisão (fls. 324) que negou provimento ao recurso especial, mantendo a conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que a existência de registros por atos infracionais seria suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado. O agravante alega que a decisão monocrática merece juízo de retratação por não considerar a distinção fática em relação aos precedentes citados. Argumenta que o único ato infracional atribuído ao recorrente remonta ao ano de 2017, sendo fato isolado e não reiterado, não havendo registro de novas condutas delitivas ao longo de aproximadamente 06 (seis) anos. Sustenta que essa circunstância afasta a presunção de dedicação a atividades criminosas e, por consequência, afasta a justificativa para a não incidência da minorante do tráfico privilegiado. Aduz que a fundamentação adotada na origem e ratificada na decisão agravada não se coaduna com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual exige proximidade temporal e reiteração de condutas para afastamento do redutor. Acrescenta que, em situações análogas, a Corte tem admitido a incidência da causa de diminuição mesmo diante de antecedentes infracionais antigos, desde que não acompanhados de conduta delitiva subsequente. Defende também a existência de ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois o único fundamento utilizado foi a natureza da droga, sendo a quantidade apreendida em patamar não exacerbado. Nesse ponto, salienta que a dosimetria ofendeu os parâmetros do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. No que tange ao regime prisional, enfatiza que a imposição do regime mais gravoso foi fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem a indicação de elementos concretos, o que contraria os critérios estabelecidos no artigo 33, § 3º, do Código Penal. Reitera o agravante a alegação de que a aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas é devida, sendo indevido o afastamento com base em ato infracional isolado e antigo. Aponta que os precedentes utilizados na decisão monocrática não são aplicáveis ao caso concreto, devendo ser reconhecido o direito à redução da pena. Reafirma, ainda, a tese de que houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base e indevida fixação do regime inicial semiaberto, por ausência de fundamentação concreta. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado com o reconhecimento da minorante, o decote do aumento na primeira fase da dosimetria e a fixação do regime inicial semiaberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a conclusão do acórdão do Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 em virtude de registros por atos infracionais. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a existência de um ato infracional isolado e antigo é suficiente para afastar a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado. 3. A questão também envolve a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a natureza da droga, e a imposição do regime inicial fechado com base na gravidade abstrata do delito. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza da droga, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo ilegalidade no caso. 5. A imposição do regime inicial fechado foi justificada pela quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, além da periculosidade da conduta e gravidade concreta do delito. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera registros por atos infracionais como elementos que evidenciam a dedicação a atividades delituosas, impedindo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 7. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Registros por atos infracionais são elementos que impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. Imposição do regime inicial fechado pode ser justificada pela gravidade concreta do delito e pela quantidade de droga apreendida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.211/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 955.098/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024.
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