STJ AREsp 2897425
CIVILDireito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. APELAÇÃO criminal. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA. GRAVIDADE ABSTRATA. ILEGALIDADE. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento a recurso especial para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena da agravada. 2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio por entenderem que a ré fazia do tráfico seu meio de vida, dado que apreendida grande quantidade de drogas com a acusada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pela ré ou se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A quantidade de drogas não pode ser o único fundamento para afastar a causa de diminuição de pena, conforme jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Isso porque se exige a indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a dedicação do réu a atividades ilícitas. 5. A apreensão se deu em abordagem de rotina no posto da Polícia Rodoviária Federal e foi dissociada de prévia investigação, havendo a acusada atuado na condição de mula. Ademais, não foram apreendidas caderneta com anotação referente ao comércio ilícito; e a empreitada criminosa não foi empreendida com maior organização e destreza: as drogas estavam dispersas no porta-malas (e não escondidas em compartimento secreto) e o transporte não contou com batedores. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.832.559/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que deu provimento a recurso especial para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena da agravada. Alega o agravante que a elevada quantidade de drogas apreendidas, em junção aos demais elementos dos autos, seria um indicativo da dedicação da ré a atividades criminosas, razão pela qual não poderia ter ela sido beneficiada com a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Destacou, "além da vultosa quantidade de drogas apreendidas (170kg de maconha) e do modus operandi da empreitada delitiva, ficou consignado que a acusada participou ativamente de empreitada, tendo em vista que i) providenciou a locação do veículo utilizado pelo grupo criminoso; ii) cedeu o bem locado a terceiro não identificado; iii) recebeu o veículo, novamente, abastecido com as drogas; e iv) realizou o transporte interestadual dos entorpecentes, com o intuito de distribui- los em Jataí/GO". (e-STJ, fl. 440) Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. APELAÇÃO criminal. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA. GRAVIDADE ABSTRATA. ILEGALIDADE. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento a recurso especial para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena da agravada. 2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio por entenderem que a ré fazia do tráfico seu meio de vida, dado que apreendida grande quantidade de drogas com a acusada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pela ré ou se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A quantidade de drogas não pode ser o único fundamento para afastar a causa de diminuição de pena, conforme jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Isso porque se exige a indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a dedicação do réu a atividades ilícitas. 5. A apreensão se deu em abordagem de rotina no posto da Polícia Rodoviária Federal e foi dissociada de prévia investigação, havendo a acusada atuado na condição de mula. Ademais, não foram apreendidas caderneta com anotação referente ao comércio ilícito; e a empreitada criminosa não foi empreendida com maior organização e destreza: as drogas estavam dispersas no porta-malas (e não escondidas em compartimento secreto) e o transporte não contou com batedores. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.832.559/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020.