STJ HC 988811
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Crime de trânsito. Bis in idem. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava bis in idem e ausência de dolo específico na conduta de se afastar do local do acidente, visando à absolvição do crime previsto no art. 305 do CTB. 2. A defesa pleiteia, subsidiariamente, o afastamento da majorante prevista no art. 302, §1º, III, do CTB, e a redução da fração de aumento na dosimetria penal do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na condenação pelo art. 305 do CTB e na aplicação da majorante do art. 302, §1º, III, do CTB, e se é possível a redução da fração de aumento na dosimetria penal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para pleitear absolvição ou desclassificação de crimes que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Não ocorre bis in idem na condenação pelo art. 305 do CTB e na aplicação da majorante do art. 302, §1º, III, do CTB, pois as condutas são autônomas e protegem bens jurídicos distintos. 6. A alegação de ausência de dolo específico na conduta de se afastar do local do acidente não encontra suporte nas provas dos autos. 7. A redução da fração de aumento na dosimetria penal não foi analisada pela Corte de origem, o que impede seu exame direto nesta instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para pleitear absolvição ou desclassificação de crimes que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Não ocorre bis in idem na condenação pelo art. 305 do CTB e na aplicação da majorante do art. 302, §1º, III, do CTB, pois as condutas são autônomas e protegem bens jurídicos distintos. 3. A redução da fração de aumento na dosimetria penal não pode ser analisada diretamente nesta instância, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 302, §1º, II e III, 305; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 939.788/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 952.989/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE INACIO contra a decisão que não conheceu do writ (e-STJ, fls. 315-325). Em razões, a Defensoria pugna pelo reconhecimento da ocorrência de bis in idem e a ausência de dolo específico na conduta do paciente de se afastar do local do sinistro, a fim de absolvê-lo do crime do art. 305 do CTB, nos termos do art. 386, incisos III e IV, do CPP. Subsidiariamente, reitera o pleito de af astamento da aplicação da majorante prevista no art. 302, §1º, III, do CTB, em razão da já imposta condenação pelo art. 305 do CTB, e a redução da fração de aumento na terceira fase da dosimetria penal do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor ao mínimo legal (1/3). Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação , seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Crime de trânsito. Bis in idem. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava bis in idem e ausência de dolo específico na conduta de se afastar do local do acidente, visando à absolvição do crime previsto no art. 305 do CTB. 2. A defesa pleiteia, subsidiariamente, o afastamento da majorante prevista no art. 302, §1º, III, do CTB, e a redução da fração de aumento na dosimetria penal do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na condenação pelo art. 305 do CTB e na aplicação da majorante do art. 302, §1º, III, do CTB, e se é possível a redução da fração de aumento na dosimetria penal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para pleitear absolvição ou desclassificação de crimes que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Não ocorre bis in idem na condenação pelo art. 305 do CTB e na aplicação da majorante do art. 302, §1º, III, do CTB, pois as condutas são autônomas e protegem bens jurídicos distintos. 6. A alegação de ausência de dolo específico na conduta de se afastar do local do acidente não encontra suporte nas provas dos autos. 7. A redução da fração de aumento na dosimetria penal não foi analisada pela Corte de origem, o que impede seu exame direto nesta instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para pleitear absolvição ou desclassificação de crimes que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Não ocorre bis in idem na condenação pelo art. 305 do CTB e na aplicação da majorante do art. 302, §1º, III, do CTB, pois as condutas são autônomas e protegem bens jurídicos distintos. 3. A redução da fração de aumento na dosimetria penal não pode ser analisada diretamente nesta instância, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 302, §1º, II e III, 305; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 939.788/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 952.989/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.