STJ HC 1012552
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado a 2 anos de reclusão em regime inicial fechado, por infração ao art. 129, §§ 1º e 10, do Código Penal. 2. O recorrente alega constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas frágeis e sanção desproporcional, pleiteando a desclassificação do delito ou absolvição e, subsidiariamente, a fixação de regime de cumprimento de pena mais brando. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, em substituição à revisão criminal, e se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para apreciar tal pedido. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente quando não configurada a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, conforme explicitado na decisão monocrática recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal quando não configurada a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por WENDERSON ARRUDA DA SILVA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o paciente, ora recorrente, foi condenado a uma pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 129, §§ 1º e 10, do Código Penal. No presente agravo o recorrente alega que, não obstante o trânsito em julgado da condenação, é permitida a excepcional concessão de ordem de habeas corpus em razão da gravidade do constrangimento ilegal imposto ao paciente, perpetuando condenação alicerçada sobre provas frágeis, valoração probatória distorcida e sanção desproporcional. Ainda, insiste nas razões da impetração, afirmando que deve haver a desclassificação do delito para a forma culposa ou o reconhecimento da excludente de ilicitude, com a consequente absolvição. Ademais, subsidiariamente diz que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim, requer o provimento do presente agravo regimental, para que sejam reconhecidas as nulidades alegadas no habeas corpus ou, subsidiariamente, que seja fixado regime de cumprimento de pena mais brando. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado a 2 anos de reclusão em regime inicial fechado, por infração ao art. 129, §§ 1º e 10, do Código Penal. 2. O recorrente alega constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas frágeis e sanção desproporcional, pleiteando a desclassificação do delito ou absolvição e, subsidiariamente, a fixação de regime de cumprimento de pena mais brando. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, em substituição à revisão criminal, e se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para apreciar tal pedido. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente quando não configurada a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, conforme explicitado na decisão monocrática recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal quando não configurada a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.