STJ AREsp 2861330
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. CRÉDITO ALIMENTAR. CAUSA. ATO ILÍCITO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Admite-se a penhora de bem família para o pagamento de crédito alimentar derivado de responsabilidade civil por ato ilícito, nos termos do art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ELI SALVINO ALBOLEIA CAPELAZZO contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. RECURSO INTERPOSTO POR CÔNJUGE DO EXECUTADO, CO- PROPRIETÁRIA ALHEIA À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, POR SER DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR. CONSTRIÇÃO ADMISSÍVEL PARA ATENDER PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, OU SEJA, A OBRIGAÇÃO DE PENSIONAMENTO, DADO O CARÁTER ALIMENTAR PRESENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXEQUENTE MENOR INCAPAZ. IMPENHORABILIDADE QUE SE REJEITA, CONSIDERANDO A EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Embora o imóvel residencial penhorado seja destinado à residência do executado e sua família, a constrição é perfeitamente possível por se tratar de situação expressamente ressalvada no artigo 3º, inciso III, da Lei 8.009/90, artigo 3º, inciso III. A possibilidade de penhora ali estabelecida diz respeito tanto aos alimentos decorrentes ao direito de família e como aqueles devidos em virtude da prática de atos ilícitos, não havendo motivo para qualquer distinção. Assim, deve prevalecer a penhora, com a ressalva, porém, de que se destina unicamente à satisfação da obrigação de pensionamento prevista na condenação. 2. Não correndo a prescrição contra os absolutamente incapazes, caso do exequente, consoante previsão legal dos artigos 3º e 198, inc. I, do Código Civil, apenas com o implemento dos 16 anos começa a fluir qualquer prazo prescricional." (e-STJ fl. 128) O recorrente aponta violação do art. 502 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a determinação de liquidação da sentença faz coisa julgada, motivo pelo qual o cumprimento de sentença deve ser precedido da apuração do quantum debeatur. Assinala ofensa aos arts. 206-A e 206, § 3, do Código Civil, porque crédito de titularidade de "Luana" foi alcançado pela prescrição intercorrente. Indica, por fim, violação do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, pois o bem imóvel penhorado pelo juízo de 1º grau constitui bem de família de caráter indivisível, de modo que a garantia da impenhorabilidade deve recair sobre a coisa inteira. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 186). O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. CRÉDITO ALIMENTAR. CAUSA. ATO ILÍCITO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Admite-se a penhora de bem família para o pagamento de crédito alimentar derivado de responsabilidade civil por ato ilícito, nos termos do art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.