Decisão · STJ

STJ AREsp 2098908

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-03-31publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS. NATUREZA. CONDIÇÃO. IMPLEMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 5/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só para a manutenção do decidido, atrai a incidência da Súmula nº 283/STF e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da natureza dos honorários cobrados e do não implemento da condição demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 5/STJ. 4. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO MAGELA LEITE contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1.973/1.980), nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SIUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS. NATUREZA. CONDIÇÃO. IMPLEMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só para a manutenção do decidido, atrai a incidência da Súmula nº 283/STF e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da natureza dos honorários cobrados e do não implemento da condição demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 5/STJ. 4. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (e-STJ fl. 1.973). Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.986/2.011), o agravante reitera que ocorreu negativa de prestação jurisdicional, pois, apesar da oposição de embargos, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a rescisão unilateral e imotivada do contrato, que o impediu de receber os honorários de sucumbência previstos, a malícia da parte recorrida na revogação do contrato e a possibilidade de arbitramento de honorários nessas circunstâncias. Aduz que não há falar na incidência da Súmula nº 283/STF, pois ao indicar como violados os arts. 140 e 435 do CPC, impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido a respeito da ocorrência de inovação recursal, pois seus argumentos decorrem logicamente da causa de pedir da inicial. Argumenta que não há necessidade de reinterpretar cláusulas contratuais para se verificar a ausência de inovação recursal, a irrisoriedade da sua remuneração, decorrente do encerramento prematuro do mandato, e o enriquecimento ilícito da parte recorrida. Sustenta que, como impugnou eficazmente a suposta ocorrência de inovação recursal, não se pode cogitar de razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão quanto à necessidade de arbitramento de honorários condizentes com o serviço prestado. Afirma, por fim, que a tese de enriquecimento ilícito foi prequestionada, mesmo que implicitamente, e que basta a oposição de embargos de declaração e a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil para a configuração do prequestionamento ficto. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao colegiado. A impugnação foi apresentada (e-STJ fls. 2.018/2.024). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS. NATUREZA. CONDIÇÃO. IMPLEMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 5/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só para a manutenção do decidido, atrai a incidência da Súmula nº 283/STF e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da natureza dos honorários cobrados e do não implemento da condição demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 5/STJ. 4. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 6. Agravo interno não provido.
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