STJ REsp 2141164
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE, NESTA ESTREITA VIA, DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "Realizada a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os precedentes apontados como paradigmas, o julgador não está obrigado a aplicar a tese fixada no julgamento de recurso especial repetitivo" (AgInt no AREsp n. 1.596.440/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020). 3. A revisão das premissas em que se baseou o tribunal de origem para afastar, no caso concreto, a aplicação de precedente repetitivo (distinguishing) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório nesta estreita via recursal. 4. De mais a mais, há diversos precedentes desta Corte Superior no sentido de que "em que pese as alegações do agravante, referentes ao julgamento do REsp n. 1.235.513, cuja tese jurídica está enunciada no Tema n. 476/STJ, cuja tese "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada" sofreu um distinguishing, não p odendo se aplicar o referido precedente. É qu e no julgamento do AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018, firmou-se a tese de que deve ser considerada questão relacionada com a justiça da decisão e com outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, sendo difícil conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp n. 1.505.726/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCA LIGIA SOBRAL GARCIA e OUTROS contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu parcialmente do presente recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1.876-1.881). As partes agravantes insistem na tese de violação, por parte do tribunal de origem, dos arts. 489, 927, III, 966, IV, V e § 5º, e 1.022 do CPC, bem como de afronta ao Tema 476/STJ. Refutam, ademais, o óbice de admissibilidade constante do decisum monocrático ora recorrido (Súmula 283/STF), razão pela qual pleiteiam a sua reconsideração ou, caso assim não se entenda, a submissão do agravo ao julgamento colegiado desta Turma. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE, NESTA ESTREITA VIA, DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "Realizada a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os precedentes apontados como paradigmas, o julgador não está obrigado a aplicar a tese fixada no julgamento de recurso especial repetitivo" (AgInt no AREsp n. 1.596.440/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020). 3. A revisão das premissas em que se baseou o tribunal de origem para afastar, no caso concreto, a aplicação de precedente repetitivo (distinguishing) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório nesta estreita via recursal. 4. De mais a mais, há diversos precedentes desta Corte Superior no sentido de que "em que pese as alegações do agravante, referentes ao julgamento do REsp n. 1.235.513, cuja tese jurídica está enunciada no Tema n. 476/STJ, cuja tese "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada" sofreu um distinguishing, não p odendo se aplicar o referido precedente. É qu e no julgamento do AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018, firmou-se a tese de que deve ser considerada questão relacionada com a justiça da decisão e com outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, sendo difícil conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp n. 1.505.726/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento.