STJ CC 210334
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESCOLHA ALEATÓRIO DE FORO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Osasco/SP, em ação de obrigação de fazer por suposto descumprimento contratual. 2. A autora/consumidora ajuizou a demanda no foro de Osasco, alegando ser o endereço da sede da instituição financeira, mas o Juízo de Osasco declinou da competência para o foro de domicílio da autora, considerando a escolha do foro aleatória e sem relação com o domicílio da autora ou com o contrato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro de Osasco pela autora, sem relação com o domicílio das partes ou com o contrato, configura prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 4. A questão também envolve a aplicação da nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879/2024, que permite a declinação de competência de ofício em casos de escolha aleatória de foro. III. Razões de decidir 5. A escolha do foro de Osasco pela autora foi considerada aleatória, pois não guarda relação com o domicílio das partes ou com o contrato, configurando prática abusiva. 6. A nova redação do art. 63 do CPC, aplicável ao caso, permite a declinação de competência de ofício em casos de escolha aleatória de foro, superando parcialmente a Súmula 33/STJ. 7. A competência para processar e julgar a demanda é do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR, conforme art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e art. 63 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Osasco/SP. Narra o suscitante que a parte autora ajuizou uma ação de revisão contratual na Comarca de sede do demandado, distribuído para à 1ª Vara Cível de Osasco/SP, tendo o referido juízo remetido os autos para a Comarca de Curitiba, sob o argumento de que a escolha do foro teria se dado de forma aleatória e que, como a relação entre as partes é de consumo, o foro competente seria do domicílio do autor/consumidor. Entretanto, a legislação consumerista ofereceu uma faculdade ao consumidor de ajuizar a ação em seu domicílio, mas não um dever, devendo ser respeitada a escolha do autor, parte mais vulnerável da relação. (e-STJ fls. 73-74) O suscitado, a seu turno, sustenta que "A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor." (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF (2013/0098110-0)." (e-STJ fls. 4-6) Acresceu não ser possível a escolha do endereço de uma agência ou sucursal, sem que tenha relação com o endereço da autora ou com o contrato, o que caracterizaria foro aleatório. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESCOLHA ALEATÓRIO DE FORO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Osasco/SP, em ação de obrigação de fazer por suposto descumprimento contratual. 2. A autora/consumidora ajuizou a demanda no foro de Osasco, alegando ser o endereço da sede da instituição financeira, mas o Juízo de Osasco declinou da competência para o foro de domicílio da autora, considerando a escolha do foro aleatória e sem relação com o domicílio da autora ou com o contrato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro de Osasco pela autora, sem relação com o domicílio das partes ou com o contrato, configura prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 4. A questão também envolve a aplicação da nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879/2024, que permite a declinação de competência de ofício em casos de escolha aleatória de foro. III. Razões de decidir 5. A escolha do foro de Osasco pela autora foi considerada aleatória, pois não guarda relação com o domicílio das partes ou com o contrato, configurando prática abusiva. 6. A nova redação do art. 63 do CPC, aplicável ao caso, permite a declinação de competência de ofício em casos de escolha aleatória de foro, superando parcialmente a Súmula 33/STJ. 7. A competência para processar e julgar a demanda é do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR, conforme art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e art. 63 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR.