STJ AREsp 2808667
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Inviabilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por OZORIO DANIEL DE GODOI FADONI contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 420): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. O recorrente sustenta "que tendo a parte agravante demonstrado que o entendimento esposado no acórdão recorrido não se aplica à hipótese dos autos, notadamente porque, repisa-se, o causídico foi induzido em erro pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, resta indubitável a inaplicabilidade do teor da Súmula 568 do STJ" (fl. 430). Afirma que "interpôs recurso de apelação em face da sentença que, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 18.584,73, a título de prestações vencidas, e R$ 7,66 a título de honorários advocatícios, ambos atualizados para junho de 2018, tendo conteúdo, portanto, de sentença" (fl. 431). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a sua reforma para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 442). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Inviabilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). 2. Agravo interno a que se nega provimento.