STJ AREsp 2961891
CIVILD ireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que o agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnarem adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não merece acolhimento, pois inexiste ilegalidade flagrante no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada. 2. O habeas corpus de ofício é deferido apenas quando há ilegalidade flagrante, não se prestando para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso inadmissível." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único e 654, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.410.763/MT, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID APARECIDO MOREIRA BRAGA, contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 566-567). Nas razões reafirma que a decisão monocrática desconsiderou elementos relevantes que exigem reapreciação pelo órgão colegiado competente do Superior Tribunal de Justiça. Alega que a impugnação aos fundamentos da decisão agravada foi realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, e que a questão discutida é eminentemente jurídica, não demandando reexame probatório. A defesa busca a reanálise de questões jurídicas objetivas, relativas à correta interpretação e aplicação da legislação federal, especialmente no que se refere aos limites legais para a imposição da pena e à valoração das circunstâncias judiciais que impactaram negativamente a dosimetria (e-STJ, fls. 577-579). Requer assim o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reconsiderada a decisão monocrática, afastando a alegada inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Subsidiariamente, pleiteia a nulidade das decisões condenatórias por insuficiência de provas, a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de posse irregular de munições, e a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Caso não sejam acolhidos os pedidos principais, solicita a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP (e-STJ, fls. 600). É o relatório. EMENTA D ireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que o agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnarem adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não merece acolhimento, pois inexiste ilegalidade flagrante no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada. 2. O habeas corpus de ofício é deferido apenas quando há ilegalidade flagrante, não se prestando para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso inadmissível." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único e 654, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.410.763/MT, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023.