STJ AREsp 2425985
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos impedimentos dos enunciados 182, 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conheceu do agravo regimental, pois as razões apresentadas foram insuficientes para infirmar as conclusões da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, especialmente por não impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deixou de ser impugnada adequadamente, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme a Súmula 83 do STJ e demanda a reanálise de provas, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientaç ão do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria demanda reexame dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por KLEBER SALGADO OCHOGAVIA contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão dos impedimentos dos enunciados 182, 7 e 83 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1.482-1.493). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto (e-STJ fls. 1497-1540). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 1547- 1553). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos impedimentos dos enunciados 182, 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conheceu do agravo regimental, pois as razões apresentadas foram insuficientes para infirmar as conclusões da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, especialmente por não impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deixou de ser impugnada adequadamente, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme a Súmula 83 do STJ e demanda a reanálise de provas, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientaç ão do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria demanda reexame dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.