Decisão · STJ

STJ HC 999913

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Execução penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. Retroatividade de lei mais gravosa. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão estadual e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu ao reeducando a progressão de regime. 2. O Tribunal de origem cassou a decisão de primeiro grau que havia deferido ao paciente a progressão de regime, determinando a realização do exame criminológico com base na Lei n. 14.843/2024, art. 112, § 1º, da LEP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente, considerando-se a natureza mais gravosa da norma. III. Razões de decidir 4. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, é considerada inconstitucional e ilegal, conforme precedentes do STF e STJ, pois configura novatio legis in pejus, tornando mais difícil a progressão de regime. . 5. A nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP, que estabelece a exigência de exame criminológico para progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação de normas mais severas a fatos anteriores à sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André, Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23. 10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão de fls. 98-101 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão estadual e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu ao reeducando a progressão de regime. O agravante alega, em suma, que " .. o exame criminológico é mera imposição procedimental apta a confirmar ou não a aptidão para progressão de regime, de modo que não se trata de norma material mais gravosa, a atrair a proibição de retroação inserta no art. 5º, XL, da CF" (e-STJ, fl. 113). Sustenta que a exigência de exame criminológico não impõe novas restrições a direitos materiais, se tratando apenas de um processo de averiguação do requisito objetivo para a progressão de regime (e-STJ, fl. 113). Acrescenta que a realização do exame pericial assegura os princípios da individualização da pena e da isonomia, na medida em que os condenados estarão submetidos aos mesmos critérios técnicos de avaliação (e-STJ, fl. 114). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ, fls. 116/117). É o relatório. EMENTA Execução penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. Retroatividade de lei mais gravosa. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão estadual e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu ao reeducando a progressão de regime. 2. O Tribunal de origem cassou a decisão de primeiro grau que havia deferido ao paciente a progressão de regime, determinando a realização do exame criminológico com base na Lei n. 14.843/2024, art. 112, § 1º, da LEP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente, considerando-se a natureza mais gravosa da norma. III. Razões de decidir 4. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, é considerada inconstitucional e ilegal, conforme precedentes do STF e STJ, pois configura novatio legis in pejus, tornando mais difícil a progressão de regime. . 5. A nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP, que estabelece a exigência de exame criminológico para progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação de normas mais severas a fatos anteriores à sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André, Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23. 10.2024.
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