Decisão · STJ

STJ HC 1006635

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006. CONSUNÇÃO. REGIME PRISIONAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA NO ARESP n. 2.750.278/SP. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.) 2. O recorrente não atacou todos os fundamentos do provimento jurisdicional que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN TRINDADE BRANDAO contra a decisão de e-STJ fls. 794/800, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus. No caso, o ora agravante foi condenado às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.700 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou a Revisão Criminal n. 2084798-83.2025.8.26.0000, que foi indeferida liminarmente (e-STJ fls. 31/42). Neste writ, sustentou a defesa a possibilidade de reconhecimento do princípio da consunção, pela necessária absorção da conduta prevista no art. 34 pelo crime de tráfico de drogas, uma vez que ambos ocorreram no mesmo contexto fático (e-STJ fls. 6/7). Aduziu, ademais, que o ora agravante preencheria os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo, por ser primário, ter bons antecedentes, possuir residência fixa e não se dedicar a atividades criminosas (e-STJ fls. 18/19). Requereu, ao final, a concessão da ordem para a aplicação do princípio da consunção e da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, bem como para a fixação do regime aberto ou no mínimo o semiaberto. Indeferido liminarmente o habeas corpus, a defesa reitera nesta oportunidade os argumentos lançados na petição inicial, acrescentando que a decisão recorrida violaria o princípio do colegiado, e que a falha na interposição do recurso de agravo regimental na origem decorreu de ineficiência do antigo defensor do ora agravante, não podendo por tal razão ser ele prejudicado. Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem anteriormente pleiteada. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006. CONSUNÇÃO. REGIME PRISIONAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA NO ARESP n. 2.750.278/SP. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.) 2. O recorrente não atacou todos os fundamentos do provimento jurisdicional que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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