STJ AREsp 2804801
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. 1. A Corte local analisou a questão acerca do aproveitamento da redução das alíquotas de IRPJ e CSLL no caso dos autos à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.116.399/BA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010, - Tema 217/STJ -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto. 2. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à negativa de prestação jurisdicional suscitada, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por C.B. Peterli Clínica de Prestação de Serviços Médicos Ltda. desafiando decisão de fls. 445/449, que negou provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que, em havendo a Corte de origem solucionado a controvérsia acerca da pretensão de aproveitamento da redução das alíquotas de IRPJ e CSLL, ante a interpretação da expressão "serviços hospitalares" com base em entendimento consolidado pelo STJ, em recurso especial repetitivo ( Tema 217/STJ), tem-se por prejudicada a apreciação do próprio recurso especial, inclusive no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "o que está se pleiteando no momento, não é o reexame dos autos ou revolver qualquer fato, discutir alguma prova, não! Tão somente a aplicação do tema 217 do STJ, com o disposto no Código Civil, sobre sociedade unipessoal empresária, art. 1.052. Além disso, fica nítido na leitura da Lei 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, que a sociedade unipessoal, é, sem sombras de dúvidas, uma sociedade empresária!" (fls. 462/463) ; (ii) "cabe destacar ainda, a completa ausência de análise do dissídio jurisprudencial trazido em sede de Recurso Especial. Primeiro porque o apelo especial foi equivocadamente não admitido, embora que a recorrente tenha justificado seu recurso sob a premissa das alíneas "a" e também da "c", segundo, pois da decisão monocrática do Agravo no Recurso Especial, o ministro relator se esquivou do mérito recursal trazido pela recorrente em seu Recurso Especial, mantendo a recorrente sem a devida prestação jurisdicional adequada" (fl. 467); e (iii) "o Embargos de Declaração, ainda que acolhido em parte, não demonstra adoção de tese explícita acerca do disposto no art. 1.052, § 1º do Código Civil, que estabelece o direito de a sociedade unipessoal optar pelo registro na Junta Comercial, o que lhe confere ex lege a forma de sociedade empresária, de modo que incorreu em negativa de prestação jurisdicional" (fl. 477). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 502). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. 1. A Corte local analisou a questão acerca do aproveitamento da redução das alíquotas de IRPJ e CSLL no caso dos autos à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.116.399/BA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010, - Tema 217/STJ -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto. 2. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à negativa de prestação jurisdicional suscitada, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo. 3. Agravo interno não provido.