Decisão · STJ

STJ AREsp 2801877

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOSE WILSON DA SILVA LINS contra decisão que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante sustenta que "o debate trazido à baila não importava em reexame de provas, mas, ao revés, unicamente Matéria de Direito, não incorrendo, portanto, no óbice da Súmula 07, desta Egrégia Corte Superior, ocasião em que o agravante demonstrou, categoricamente, mediante fartas provas e Perícia Judicial Favorável, afastando, por conseguinte, o óbice Súmula n. 7/STJ. Logo, o agravante demonstrou, cabalmente, o PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, comprovando qual fora a LEI FEDERAL VIOLADA, O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, bem como o COTEJO ANALÍTICO da divergência entre decisões judiciais sobre o mesmo tema, no STJ (DECISÕES FAVORÁVEIS X ACÓRDÃOS DESFAVORÁVEIS), entre as respectivas turmas" (fls. 624-625). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016). 3. Agravo interno não provido.
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