Decisão · STJ

STJ AREsp 2799098

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-11-14publicado em 2025-08-18
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL NÃO UTILIZADA PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. LESÃO A PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da decisão agravada. O agravante alegou, no recurso especial, três teses principais: (i) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) afastamento da majorante do uso de arma de fogo; e (iii) descaracterização do concurso formal de crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a atenuante da confissão espontânea, mesmo quando extrajudicial, retratada em juízo e não utilizada para formar a convicção do julgador; (ii) estabelecer se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP; (iii) determinar se o roubo a dois patrimônios distintos configura concurso formal ou crime único; e (iv) verificar se a ausência de impugnação específica à decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) somente é aplicável quando utilizada para formar o convencimento do julgador. No caso, as instâncias ordinárias expressamente afirmaram que a confissão extrajudicial não foi utilizada como fundamento da condenação, razão pela qual não se aplica a Súmula 545 do STJ. 4. A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando há outros elementos probatórios idôneos, como o relato da vítima, suficientemente detalhado e considerado pelas instâncias ordinárias como prova da utilização da arma. 5. O concurso formal de crimes resta caracterizado quando a ação criminosa atinge patrimônios de vítimas distintas, ainda que decorrente de um único contexto fático, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo incabível a tese de crime único. 6. O agravo regimental deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações anteriores, sem rebater concretamente os óbices apontados, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Denis Luiz da Silva e Castro contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial no Processo nº 2.799.098/SP. O agravante foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo). Após regular instrução processual, foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP à pena privativa de liberdade de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado (e-STJ fls. 177-182). A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, requerendo a reforma da decisão. Porém, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a condenação (e-STJ fls. 244-251). Então, a defesa interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, sustentando três pretensões: o reconhecimento da atenuante da confissão, o afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo e o afastamento do concurso formal de crimes. Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público, o Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou seguimento ao recurso especial, fundamentando sua decisão em três óbices: deficiência na fundamentação do recurso, necessidade de reexame de provas, obstado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e afronta ao entendimento consolidado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 302-307). A defesa interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido por decisão monocrática do relator. O presente agravo regimental impugna referida decisão monocrática. A defesa articula quatro fundamentos principais para reforma da decisão agravada. Primeiro, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua consequente compensação com a agravante da reincidência, argumentando que o acusado confessou os fatos aos policiais militares que o prenderam em flagrante, sendo tal confissão expressamente utilizada na sentença como fundamento da condenação. A defesa transcreve extenso trecho da sentença demonstrando que o agravante, no auto de prisão em flagrante, confessou detalhadamente a autoria do roubo, narrando toda a dinâmica dos fatos, desde a subtração até o destino dos objetos subtraídos e posterior prisão. Sustenta que, embora tenha modificado sua versão em juízo passando a negar os termos da denúncia, a confissão extrajudicial foi utilizada pelos julgadores como elemento para formação da convicção e prolação do édito condenatório, incidindo a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o direito à atenuante quando a confissão for utilizada para formação do convencimento do julgador. A defesa colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça demonstrando que a confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada, judicial ou extrajudicial, ou mesmo quando há retratação posterior, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação. Invoca ainda parecer favorável do Ministério Público Federal ao reconhecimento da confissão espontânea, que constatou desalinhamento do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Em segundo lugar, a defesa postula o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, argumentando que não foi apreendida arma e que a vítima, embora delegada de polícia, não teve certeza sobre tratar-se efetivamente de arma de fogo. Sustenta que o ônus da prova é sempre do acusador, devendo este comprovar o emprego de arma de fogo na prática delitiva. Argumenta que na dúvida deve ser favorecida a defesa, inexistindo inversão do ônus probatório em sede processual penal. Destaca que a não apreensão da arma redunda na impossibilidade jurídica do reconhecimento da causa especial de majoração da pena contemplada no parágrafo 2º, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, sendo impossível positivar via pericial sua idoneidade quanto à lesividade e vulnerabilidade. Menciona que em solo policial o recorrente afirmou ter empregado simulacro, não havendo qualquer elemento probatório atestando tratar-se de arma de fogo. Invoca precedente do Supremo Tribunal Federal estabelecendo que a aplicação da causa de aumento de pena somente é possível com comprovação, via laudo pericial, da potencialidade lesiva da arma de fogo. Em terceiro lugar, requer o reconhecimento de crime único de roubo, afastando o concurso formal de crimes. Argumenta que embora a conduta tenha atingido patrimônios distintos, ocorreu mediante ação única, sendo o objeto da subtração o veículo e todos os objetos que estavam em seu interior. Sustenta que imaginar que o recorrente tivesse ciência de que o veículo não era de propriedade da vítima, tratando-se de viatura descaracterizada, seria responsabilização objetiva daquele que não poderia imaginar patrimônios distintos. Defende que a ação foi única e era impossível ao recorrente conhecer a propriedade dos objetos, evidenciando o contexto que os objetos, incluindo o veículo, eram de propriedade da motorista vítima. Por fim, a defesa sustenta que inexiste incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a jurisprudência não se pacificou de forma contrária às teses sustentadas. A defesa requer seja reconsiderada a decisão monocrática ou provido o agravo regimental e, consequentemente, conhecido e provido o agravo em recurso especial interposto, para os fins postulados (e-STJ fls. 384-393). Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 406). O Ministério Público do Estado de São Paulo contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 407-411). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL NÃO UTILIZADA PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. LESÃO A PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da decisão agravada. O agravante alegou, no recurso especial, três teses principais: (i) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) afastamento da majorante do uso de arma de fogo; e (iii) descaracterização do concurso formal de crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a atenuante da confissão espontânea, mesmo quando extrajudicial, retratada em juízo e não utilizada para formar a convicção do julgador; (ii) estabelecer se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP; (iii) determinar se o roubo a dois patrimônios distintos configura concurso formal ou crime único; e (iv) verificar se a ausência de impugnação específica à decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) somente é aplicável quando utilizada para formar o convencimento do julgador. No caso, as instâncias ordinárias expressamente afirmaram que a confissão extrajudicial não foi utilizada como fundamento da condenação, razão pela qual não se aplica a Súmula 545 do STJ. 4. A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando há outros elementos probatórios idôneos, como o relato da vítima, suficientemente detalhado e considerado pelas instâncias ordinárias como prova da utilização da arma. 5. O concurso formal de crimes resta caracterizado quando a ação criminosa atinge patrimônios de vítimas distintas, ainda que decorrente de um único contexto fático, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo incabível a tese de crime único. 6. O agravo regimental deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações anteriores, sem rebater concretamente os óbices apontados, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.
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