STJ HC 997929
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. latrocínio e roubo circunstanciado. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. A condenação transitou em julgado, e o habeas corpus foi impetrado com o objetivo de desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, alegando constrangimento ilegal devido à fundamentação em testemunhas indiretas e confissões retratadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição da República. 6. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. A preclusão temporal e a segurança jurídica impedem a rediscussão de condenação transitada em julgado por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 947.404/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC 935.858/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ RICARDO DOS SANTOS SILVA CARDOSO contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 1.166-1.168). Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da Comarca de Nossa Senhora das Dores/SE, nos autos da Ação Penal n. 202276000347, à pena de 31 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 291 dias-multa, tendo em vista a prática dos delitos descritos no art. 157, § 3º, segunda parte, e art. 157, § 2º, incisos I e II, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 662-675). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 22-46). Na presente impetração, a defesa alegou a existência de constrangimento ilegal, pois o decreto condenatório se fundamenta exclusivamente em testemunhas indiretas - sucessivas declarações de "ouvi dizer" - além de confissão e delação extrajudicial posteriormente retratadas em juízo. Argumentou que não há testemunha que tenha presenciado diretamente os fatos. Sustentou a ausência de prova idônea capaz de legitimar a condenação. Requereu-se, ao final, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 1.150). Dispensadas as informações, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 1.155-1.161). No regimental (e-STJ, fls. 1.173-1.188), a parte agravante reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. latrocínio e roubo circunstanciado. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. A condenação transitou em julgado, e o habeas corpus foi impetrado com o objetivo de desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, alegando constrangimento ilegal devido à fundamentação em testemunhas indiretas e confissões retratadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição da República. 6. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. A preclusão temporal e a segurança jurídica impedem a rediscussão de condenação transitada em julgado por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 947.404/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC 935.858/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024.