STJ AREsp 2885724
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TENTATIVA DE COMPLEMENTAR AS RAZÕES DO AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ RICARDO GATTO PEREIRA contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Eis o fundamento da decisão combatida (fl. 707): .. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (revisão das circunstâncias judiciais e individualização das penas), Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ (regime para o início do cumprimento da pena). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. .. Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante deduziu argumentos no sentido de infirmar os fundamentos da decisão de inadmissão na origem, pugnando, ao final, pela reforma da decisão agravada. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 736/738). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TENTATIVA DE COMPLEMENTAR AS RAZÕES DO AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Agravo regimental não conhecido.