STJ HC 972270
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio , em razão da interposição concomitante de recurso especial. 2. O habeas corpus foi impetrado em favor de réu condenado por tráfico internacional de drogas, com pedido de absolvição ou aplicação de redutor de pena, e concessão de liberdade provisória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus simultaneamente à interposição de recurso especial, em face do mesmo acórdão, sem violar o princípio da unirrecorribilidade. 4. A defesa alega nulidade das provas por violação de domicílio e ausência de requisitos para manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 6. A tese de nulidade por violação de domicílio constitui inovação recursal, não deduzida na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no agravo regimental. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus simultaneamente à interposição de recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. A inovação recursal impede a análise de teses não deduzidas na petição inicial do habeas corpus. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DOS PASSOS FURST contra decisão de fls. 189/193, que não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO DOS PASSOS FURST contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5002443-52.2022.4.04.7101/RS. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, c/c 40, I, da Lei n. 11.343/2006. Irresignados, o Ministério Público e a defesa interpuseram apelações perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento aos recursos nos termos da seguinte ementa: "PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, 1, DA LEI N.º 11.343/2006. APREENSÃO DE 2.714 KG DE COCAÍNA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006. PRELIMINARES. AFASTADAS. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS ABSOLVIÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURADO. ATENUANTE DA COCULPABILIDADE PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO ENVOLVIMENTO DOS RÉUS EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA" (fl. 46). No presente writ, a defesa sustenta que há constrangimento ilegal, porquanto a fragilidade do acervo probatório não permite a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da ausência de indícios de autoria. Afirma que o paciente preenche todos os requisitos legais para concessão do redutor relativo ao tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Entende que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, pois não há qualquer comprovação de que o paciente detinha conhecimento da quantidade total de drogas. Subsidiariamente, alega que houve desproporcionalidade do quantum de aumento da pena-base em razão da natureza e quantidade de droga, devendo ser aplicada a fração de 1/6 sobre a pena mínima abstratamente cominada. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente pelo crime de tráfico de drogas e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima, bem como a fixação do regime inicial mais brando para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, requer o redimensionamento da pena e a concessão de liberdade provisória. Liminar indeferida às fls. 166/167. Informações prestadas às fls. 146/153, 154/161 e 173/180. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 181/186. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício no presente mandamus, haja vista a constatação da concomitante interposição de recurso especial pela defesa do ora paciente (autos n. 5002443-52.2022.4.04.7101), cujo agravo encontra-se em trâmite para esta Corte Superior. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Nesse sentido (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Sodalício não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido. 3. No caso, nem sequer está demonstrada a existência de violação concreta e direta à liberdade de locomoção do Paciente, ora Agravante, notadamente, porque lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Ademais, diante da interposição de recurso na causa principal, ao tempo da impetração, nem seria possível descartar o pronunciamento desta Corte, na via adequada, sobre as matérias ora suscitadas. 4. Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.56 3/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). 5. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.200/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE ARESP. TEMAS ALBERGADOS PELO RECURSO PRÓPRIO. MERA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. 2. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A defesa interpôs anteriormente perante esta Corte Superior o Agravo em Recurso Especial n. 2.424.401/DF, pelo mesmo causídico, em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir. Em 3/10/2023, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. - Constata-se, assim, que o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto e examinado, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração. De fato, é "assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) 2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que, igualmente, impede o conhecimento do presente habeas corpus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. " o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022). 2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto. 3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais. 4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se". No presente recurso, a defesa sustenta que "o alcance do writ não só se limita aos casos de prisão, pois também pode ser utilizado como instrumento para o colateral attack, possibilitando que seja uma via alternativa de ataque aos atos judiciais, e inclusive contra a sentença transitada em julgado" (fl. 197). Alega a nulidade das provas em razão da violação de domicílio. Reitera que não persistem os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva, pugnando pelo direito de recorrer em liberdade. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio , em razão da interposição concomitante de recurso especial. 2. O habeas corpus foi impetrado em favor de réu condenado por tráfico internacional de drogas, com pedido de absolvição ou aplicação de redutor de pena, e concessão de liberdade provisória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus simultaneamente à interposição de recurso especial, em face do mesmo acórdão, sem violar o princípio da unirrecorribilidade. 4. A defesa alega nulidade das provas por violação de domicílio e ausência de requisitos para manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 6. A tese de nulidade por violação de domicílio constitui inovação recursal, não deduzida na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no agravo regimental. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus simultaneamente à interposição de recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. A inovação recursal impede a análise de teses não deduzidas na petição inicial do habeas corpus. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021.