STJ HC 868130
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RE CURSO PRÓPRIO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DENIS WILLIAN DIAS ROSA contra decisão em que não conheci do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, no regime aberto, pela prática do delito de furto (e-STJ fls. 306/318). Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 423): APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADES. ILICITUDE DE PROVAS POR INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. INOBSERVÂNCIA DO "MIRANDA WARNING OU AVISO DE MIRANDA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. Havendo fundadas razões, em virtude das circunstâncias que antecederam, tanto a abordagem, quando o ingresso no domicílio e posterior condução à Delegacia, se mostra possível a mitigação do direito fundamental em questão, não havendo nulidades. 2. Eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio Aviso de Miranda é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo e sujeito a preclusão. 3. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No Superior Tribunal de Justiça sustentou a defesa que "a Polícia Militar agiu em desconformidade com a lei ao prender em flagrante o paciente, em clara ausência de situação de flagrância o que, consequentemente, configurou constrangimento ilegal ao paciente e eivou de nulidade suas oitivas. Ora, o paciente foi preso em lugar diverso, cuja localização não era próxima ao local do crime e um mês depois do ocorrido" (e-STJ fl. 6). Ainda, aduziu que "as provas que instruem os autos são ilícitas, uma vez que são derivadas de interrogatório informal e forçado, conduzido com a finalidade de possibilitar a violação domiciliar e a apreensão do objeto furtado" (e-STJ fl. 8). Por fim, suscitou a ocorrência de nulidade por violação a domicílio, argumentando que "não foi realizada nenhuma diligência para averiguar a denúncia anônima. Pois, logo após a abordagem deste, os policiais já realizaram busca domiciliar, sendo sequer demonstrado qualquer outro motivo que gerasse fundada suspeita nos policiais sobre o paciente" (e-STJ fl. 9). Assim, requereu (e-STJ fl. 14): .. seja concedida a ordem liminarmente para obstar o início do cumprimento da sanção até julgamento final do writ. Ao final, protesta pela concessão da ordem para, reconhecendo que o v. acórdão coator atenta contra a liberdade de locomoção do paciente, decretar a absolvição por ausência de provas lícitas de autoria e materialidade e declarar a nulidade de todos os elementos probatórios. Subsidiariamente, pugna pela absolvição pela atipicidade do fato, configurada a sua insignificância. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 468): PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. FURTO SIMPLES. PLEITO POR ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTAS NULIDADES ANTE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE, INTERROGATÓRIO INFORMAL, INVASÃO DE DOMICÍLIO E ATIPICIDADE DA CONDUTA POR APLICAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA PENAL. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO NA VIA OPTATA E POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES ("COMPETÊNCIA"). No presente agravo, reitera a parte o pedido de absolvição ante a incidência do princípio da insignificância. Aduz que, apesar da reiteração delitiva, foi inexpressiva a lesão ao bem jurídico, pois "o paciente foi condenado pela subtração de um Puff avaliado no mercado já para revenda pelo valor irrisório de R$ 49,90 (quarenta enove reais e noventa centavos)" (e-STJ fl. 504), posteriormente restituído para a vítima. Alega a possibilidade de impetrar habeas corpus, ainda que sucedâneo de recurso próprio, diante do constrangimento ilegal mencionado. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o rela tório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RE CURSO PRÓPRIO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido.