STJ HC 948710
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Matéria não analisada pelo tribunal de origem. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por não ter a matéria relativa ao afastamento da agravante da reincidência, em razão da anulação posterior da condenação primeva, analisada pelo Tribunal de origem. 2. O paciente foi condenado em primeira instância por uso de documento público falsificado, com pena aumentada em apelação pelo Tribunal de origem. A defesa alega que a condenação utilizada para afirmar a reincidência foi anulada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, quando a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 4. Outra questão é saber se a anulação da condenação que fundamentou a reincidência justifica a exclusão dessa agravante do cálculo da pena e a fixação de regime inicial mais brando. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois a matéria impugnada não foi analisada pelo Tribunal de origem, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 6. A decisão de não conhecer o habeas corpus foi mantida, pois a análise da matéria não foi realizada pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. 2. A matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida por instância superior, sob pena de incorrer em supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/02/2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/04/2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON ARAUJO DE JESUS contra decisão de fls. 87/89 que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por não ter a matéria relativa ao afastamento da agravante da reincidência em razão da anulação posterior da condenação primeva analisada pelo Tribunal de origem. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: " Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WELLINGTON ARAUJO DE JESUS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500653-37.2021.8.26.0536. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de uso de documento público falsificado, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para elevar a pena corporal ao patamar de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, e fixar o regime inicial fechado, nos termos do acórdão de fls. 16/20. No presente writ, a defesa relata que a condenação utilizada pelo Tribunal de origem para afirmar a condição de reincidente e fixar o regime inicial fechado foi anulada por este Superior Tribunal de Justiça em sede de extensão dos efeitos no HC n. 699.585/SP. Afirma que "a pena aplicada no v. acordão prolatado também deve ser mitigada para o mínimo previsto para o tipo penal, tendo em vista que as circunstâncias Judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são, na sua maioria, favoráveis ao Paciente, inexistindo a propagada reincidência do v. acórdão de segundo grau" e que "o aumento da pena está baseada em verdadeiro "bis in iden", quando se aplicou na primeira fase da dosimetria fração de 1/6, recrudescendo o regime inicial de cumprimento de pena pelo mesmo motivo, ou seja, a reincidência do Paciente, cuja nulidade foi declarada por esta Corte Superior, nos autos do pedido de extensão nº 699585/SP (2021/0326398-1)" (fl.10). Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e, no mérito, a exclusão da reincidência com a redução da pena e a fixação de regime inicial mais brando. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso. Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a posterior anulação da condenação que ensejou o reconhecimento da reincidência. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.