Decisão · STJ

STJ REsp 2207053

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICADA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ARMA APREENDIDA EM CONTEXTO DE TRÁFICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A Corte estadual apontou no acórdão recorrido a realização de campanas, "nas quais constatou-se a comercialização de drogas no local", além de constar também que "verificaram que o réu trabalhava nesse local", assim, inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Destaca-se que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Com relação ao pedido de absolvição do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, tem-se que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a apreensão de munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, em contexto de flagrante por crime de tráfico de drogas afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento" (AgRg no HC n. 918.122/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025). 4. Ademais, "os crimes de porte de arma de fogo e munição são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva" (HC n. 953.376/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025). 5. Recurso desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRIUS RICARDO LAURINDO contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 710 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, pelo delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fl. 305). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena pelo crime de tráfico a 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, substituindo as penas privativas de liberdade de ambos os delitos pelas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, fixando o regime inicial aberto (e-STJ fl. 303). Apelação Criminal. Tráfico de drogas e posse irregular de munição. Sentença condenatória. Autoria e materialidade delitiva comprovadas. Depoimentos dos policiais evidenciaram a comercialização de drogas no estabelecimento do réu. Circunstâncias da apreensão denotam a destinação das drogas à mercancia. Alegação de atipicidade da conduta de posse de munição afastada. Crime de perigo abstrato e de mera conduta. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Dosimetria mitigada. Quantidade de droga não expressiva. Afastamento da exasperação com fundamento na quantidade e natureza da droga. Aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, na fração de 2/3. Réu primário. Inexistência de prova de dedicação à atividade criminosa ou de que o apelante integrasse organização criminosa à época dos fatos. Hipótese de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Fixado o regime prisional inicial aberto, na hipótese de descumprimento da benesse. Súmula vinculante 59 do STF. Recurso parcialmente provido. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 28 da Lei n. 11.343/2006 e 386, inciso III, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 324), sustentando que a condenação pelo crime de tráfico de drogas foi baseada em presunções e que a posse de munição desacompanhada de arma de fogo não configura crime. Requereu, ao final, o provimento do recurso especial para desclassificar o delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e absolver o recorrente em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. O recurso especial foi admitido parcialmente, apenas quanto à alegação de atipicidade do crime de posse de munição (e-STJ fls. 348/349). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 376/382). O recurso especial foi desprovido (e-STJ fls. 384/388). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que "a única prova obtida a partir da realização das supostas campanas pela autoridade policial consiste em uma foto da entrada do estabelecimento comercial do agravante, na qual não há qualquer movimentação suspeita e que demonstre a prática de ilícito" (e-STJ fl. 392). Aduz, ainda, que "a mera posse de uma única munição, sem uma arma correspondente, não configura uma ameaça real à segurança pública, já que a munição, isoladamente, não tem capacidade de causar lesão ou qualquer dano à incolumidade pública" (e-STJ fl. 395). Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICADA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ARMA APREENDIDA EM CONTEXTO DE TRÁFICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A Corte estadual apontou no acórdão recorrido a realização de campanas, "nas quais constatou-se a comercialização de drogas no local", além de constar também que "verificaram que o réu trabalhava nesse local", assim, inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Destaca-se que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Com relação ao pedido de absolvição do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, tem-se que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a apreensão de munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, em contexto de flagrante por crime de tráfico de drogas afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento" (AgRg no HC n. 918.122/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025). 4. Ademais, "os crimes de porte de arma de fogo e munição são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva" (HC n. 953.376/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025). 5. Recurso desprovido.
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