STJ HC 976751
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n. 0002753-72.2014.8.12.0019. 2. O paciente foi condenado à pena de 11 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33 e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, art. 180 do Código Penal e art. 12 da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de origem absolveu o paciente quanto ao crime de associação para o tráfico, redimensionando a pena para 7 anos de reclusão e 1 ano de detenção. 3. O habeas corpus foi impetrado em 27/1/2025, após o julgamento da apelação em 09/03/2017, sendo não conhecido em razão da preclusão temporal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado do acórdão que julgou a apelação, está sujeita à preclusão temporal, impedindo o seu conhecimento. III. Razões de decidir 5. A jurispru dência do STJ e do STF orienta que a alegação de nulidades ou falhas no acórdão impugnado está sujeita à preclusão, não podendo ser conhecida se apresentada fora do prazo. 6. No caso, o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da decisão que julgou a apelação, configurando preclusão temporal sui generis, o que impede o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado do acórdão que julgou a apelação está sujeita à preclusão temporal, impedindo o seu conhecimento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Código Penal, art. 180; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.29.03.2022. RELATÓRIO RONALDO SOARES DE SOUZA agrava contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado contra TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS no julgamento da Apelação Criminal n. 0002753-72.2014.8.12.0019. O paciente foi condenado pelo Juízo de origem à pena de 11 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33 e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006; art. 180, caput, do Código Penal e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Ao julgar a apelação defensiva, o Tribunal absolveu o paciente quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), sendo redimensionada a pena para o total de 7 anos de reclusão e 1 ano de detenção, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 17/18): "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECEPTAÇÃO - POSSE ILEGAL DE ARMA - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE - RECEPTAÇÃO -CONDENAÇÃO MANTIDA - PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA - PENABASE - REDUZIDA MAS AINDA MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - NATUREZA PERNICIOSA E QUANTIDADE VULTOSA DE ENTORPECENTES - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas exige, indubitavelmente, a comprovação de que o agente seja efetivamente integrante de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes, não bastando o mero acerto ocasional. No caso dos autos, as provas produzidas somente indicam que o réu levaria um veículo com o entorpecente para Ribeirão Preto, de onde saiu acertado para a realização da empreitada criminosa, de forma que não há elementos hábeis a concluir pela estabilidade do vínculo de forma a caracterizar a associação para o tráfico, eis que ausentes quaisquer elementos para demonstrar a estabilidade do liame entre os agentes e da habitualidade da prática delituosa. A condenação do crime em questão exige prova certa e segura, sendo que diante da dúvida, o caso é de aplicação do princípio do in dubio pro reo. II - Para a averiguação do elemento subjetivo do crime de receptação, a conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso devem ser observados. Depreende-se dos autos que o apelante tinha consciência da origem ilícita do veículo que recebeu, transportou e ocultou, devendo ser mantida a condenação pelo crime previsto no art. 180 do Código Penal. Em se tratando de crime de receptação, em que o bem é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo ao acusado provar o desconhecimento quanto à origem ilícita da res. III - A nociva natureza e a quantidade da droga apreendida (84 Kg de maconha e 940 g de cocaína) evidencia a maior afetação à saúde pública, autorizando exasperação da pena-base em razão desse fator, pois de fato é extremamente perniciosa, evidenciando a periculosidade da conduta cometida, sendo necessário apenamento mais severo para a devida reprovação e prevenção do delito. Entretanto, no caso dos autos a pena foi majorada de forma exacerbada, sobretudo em razão das demais circunstâncias judiciais serem todas positivas, o que denota a ausência de proporcionalidade nesse aumento, razão pela qual a pena-base deve ser reduzida, mas ainda assim mantida acima do mínimo legal. IV - Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a dedicação do réu à atividade criminosa e sua participação em organização criminosa, pois a droga, em grande quantidade seria transportada para outro Estado da Federação em carro previamente preparado, circunstâncias que revelam a experiência no ramo do tráfico de drogas e denotam a existência de coordenação com organização voltada à prática dessa atividade. V - Não há alteração a ser realizada quanto ao regime inicial fechado fixado na sentença, haja vista a quantidade da pena, a considerável quantidade de entorpecente e sua nociva natureza, nos termos do art. 33 do Código Penal c/c art. 42 da Lei Antidrogas. VI - Se a pena supera o limite de 04 anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do Código Penal)." Na impetração, alegou-se que o acórdão feriu o dever constitucional de fundamentação, ao deixar de analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Salienta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há comprovação de vínculo com organização criminosa, sendo injustificado o afastamento do tráfico privilegiado. Destaca que a quantidade de droga apreendida não constitui, por si só, elemento suficiente para negar a minorante. Defende seja readequado o regime de cumprimento de pena. Requer, assim, o redimensionamento da pena, com a consequente alteração do regime para o início de cumprimento da reprimenda. A decisão agravada não conheceu da impetração, dado o lapso temporal transcorrido desde o julgamento do apelo. No presente agravo regimental, a defesa acrescenta que que só recentemente o paciente iniciou o cumprimento da pena, sendo que o constrangimento ilegal se perpetua e, portanto, não deve ser alcançado pela prescrição. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n. 0002753-72.2014.8.12.0019. 2. O paciente foi condenado à pena de 11 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33 e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, art. 180 do Código Penal e art. 12 da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de origem absolveu o paciente quanto ao crime de associação para o tráfico, redimensionando a pena para 7 anos de reclusão e 1 ano de detenção. 3. O habeas corpus foi impetrado em 27/1/2025, após o julgamento da apelação em 09/03/2017, sendo não conhecido em razão da preclusão temporal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado do acórdão que julgou a apelação, está sujeita à preclusão temporal, impedindo o seu conhecimento. III. Razões de decidir 5. A jurispru dência do STJ e do STF orienta que a alegação de nulidades ou falhas no acórdão impugnado está sujeita à preclusão, não podendo ser conhecida se apresentada fora do prazo. 6. No caso, o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da decisão que julgou a apelação, configurando preclusão temporal sui generis, o que impede o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado do acórdão que julgou a apelação está sujeita à preclusão temporal, impedindo o seu conhecimento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Código Penal, art. 180; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.29.03.2022.