Decisão · STJ

STJ AREsp 2766133

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-10publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao apelo ministerial para redimensionar a pena para 6 anos de reclusão, fundamentando-se na quantidade e na natureza da droga apreendida, bem como nos maus antecedentes do réu. 3. O recurso especial alegou violação dos arts. 157, §1º; 240, §1º, ambos do CPP; art. 28 e 33, §4º, da Lei 11.343/2006; arts. 59 e 64, I, do CP, e requereu a nulidade da prova ilícita e a absolvição. Subsidiariamente, a desclassificação para consumo próprio, aplicação do tráfico privilegiado e o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 6. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, desatende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 7. Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Para melhor compreensão da controvérsia e para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 495-497 (e-STJ): .. Em agravo em recurso especial interposto por Silvio Medeiros Bueno contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 424-428), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ, falta de prequestionamento e Súmula 283 do STF. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, praticado em , à pena de 5 anos de reclusão, em24/06/2022 regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa (e-STJ fls. 226-235). O Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ fls. 324-351) redimensionou a pena para 6 anos de reclusão, mantendo o regime inicial fechado. O acórdão fundamentou-se na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como nos maus antecedentes do réu. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 157, §1º, e 240, §1º, do CPP; art. 28 e 33, §4º, da Lei 11.343/06; arts. 59 e 64, I do CP, e requereu a nulidade da prova ilícita e a absolvição. Subsidiariamente, a desclassificação para consumo próprio, aplicação do tráfico privilegiado e redimensionamento da pena (e-STJ fls. 358-379). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque (e-STJ fls. 424- 428) não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, conforme a Súmula 283 do STF, não houve prequestionamento da matéria relativa aos maus antecedentes, e a pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 436-444), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que o recurso especial apontou expressamente os dispositivos de lei federal tidos por violados, acompanhados da necessária fundamentação, impugnando os argumentos do acórdão vergastado. Ademais, sustenta que todas as matérias objeto do recurso especial já foram objeto de provocação prévia do Poder Judiciário para análise e deliberação, atendendo ao requisito de prequestionamento. Por fim, argumenta que não pretende o simples reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a invalidação dos fundamentos jurídicos que embasaram o acórdão, o que constitui matéria de direito passível de ser sanada na via do recurso especial. O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 484-492), em parecer assim ementado: PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA POR APLICAÇÃO DO ART. 33-§4º DA LEI DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 64-I DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. No caso, a busca pessoal foi válida, pois os policiais militares, dentro dos limites de atuação ostensiva e preventiva, abordaram o agravante após terem recebido denúncia anônima detalhada da prática do tráfico de drogas por ele e depois de ele ter se esquivado da polícia. 3. Os pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta de tráfico para a de uso próprio demandariam o reexame de provas, o que é vedado nesta instância, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Rever a conclusão do acórdão, para entender pela redução da pena, como requer a Defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial. 6. Por fim, a alegada contrariedade aos arts. 59 e 64-I não foi prequestionada na instância de origem. 7. O recurso especial exige, para sua admissibilidade, o prequestionamento. A situação atrai o enunciado nº 211 da Súmula do Supremo Tribunal de Justiça que afirma: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". - Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial. Sobreveio decisão de minha relatoria conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos óbices previstos nas Súmulas n. 211 e 7 do STJ. Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual, em síntese, alega-se "que a pretensão recursal limita-se tão somente à correta valoração do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que, data máxima vênia, configura erro de julgamento" e reitera-se os argumentos já expostos nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 508-520). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao apelo ministerial para redimensionar a pena para 6 anos de reclusão, fundamentando-se na quantidade e na natureza da droga apreendida, bem como nos maus antecedentes do réu. 3. O recurso especial alegou violação dos arts. 157, §1º; 240, §1º, ambos do CPP; art. 28 e 33, §4º, da Lei 11.343/2006; arts. 59 e 64, I, do CP, e requereu a nulidade da prova ilícita e a absolvição. Subsidiariamente, a desclassificação para consumo próprio, aplicação do tráfico privilegiado e o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 6. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, desatende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 7. Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
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