STJ AREsp 2924495
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se alega violação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, por não considerar a detração penal para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a detração penal deve ser considerada para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, mesmo quando o réu é reincidente e possui maus antecedentes. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do STJ, conforme a Súmula n. 269/STJ, é de que, havendo vetores negativos e sendo o agente reincidente, impõe-se a fixação do regime prisional inicial fechado, independentemente de a pena ter sido estabelecida abaixo de quatro anos de reclusão. 4. A detração penal não influencia o regime, pois este foi fixado em virtude da reincidência e dos maus antecedentes, e não da quantidade da pena. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes, independentemente da quantidade da pena. 2. A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da pena quando há reincidência e maus antecedentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.831/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC 940.759/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04/12/2024; STJ, REsp 2.088.698/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLAUBER SANTOS DE SOUSA contra a decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera que o acórdão recorrido violou o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, ao deixar de considerar a detração penal para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do recurso ao crivo do órgão colegiado . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se alega violação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, por não considerar a detração penal para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a detração penal deve ser considerada para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, mesmo quando o réu é reincidente e possui maus antecedentes. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do STJ, conforme a Súmula n. 269/STJ, é de que, havendo vetores negativos e sendo o agente reincidente, impõe-se a fixação do regime prisional inicial fechado, independentemente de a pena ter sido estabelecida abaixo de quatro anos de reclusão. 4. A detração penal não influencia o regime, pois este foi fixado em virtude da reincidência e dos maus antecedentes, e não da quantidade da pena. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes, independentemente da quantidade da pena. 2. A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da pena quando há reincidência e maus antecedentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.831/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC 940.759/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04/12/2024; STJ, REsp 2.088.698/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025.