Decisão · STJ

STJ AREsp 2681080

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-01publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem entendimento diverso do STJ, conforme exigido para afastar a Súmula n. 83/STJ. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à Súmula n. 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso, pois não se demonstrou que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de reexame de provas. 5. A incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável à seara penal, foi confirmada, uma vez que o agravo não preencheu os requisitos de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar a Súmula n. 83/STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DOS SANTOS FERNANDES contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que (fl. 795) o argumento utilizado na decisão, no que se refere à incidência da Súmula 182 do STJ e ainda, artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ressalvadas todas as vênias, não merece prosperar, constatando-se constata-se (sic) que os requisitos delineados no artigo 1.029 do Código de Processo Civil foram integralmente cumpridos. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem entendimento diverso do STJ, conforme exigido para afastar a Súmula n. 83/STJ. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à Súmula n. 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso, pois não se demonstrou que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de reexame de provas. 5. A incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável à seara penal, foi confirmada, uma vez que o agravo não preencheu os requisitos de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar a Súmula n. 83/STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024.
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