STJ REsp 2170846
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível". (AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MALHADOR contra despacho de mero expediente em que se determinou a devolução e baixa dos autos à origem, em razão da afetação de recurso especial representativo da controvérsia, cujo tema identifica-se com a matéria discutida no presente recurso especial (Tema 1.326). O despacho foi assim delineado (fl. 1479): Cuida-se de recurso especial interposto pela União que contém a seguinte discussão: " "Definir se o prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB /FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente" " - Tema 1.326/STJ. Na oportunidade em que a Primeira Seção do STJ afetou a referida tese controvertida à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2154735/AM, de relatoria do Ministro Teodoro Silva), houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravo sem recursos especiais nos tribunais de segunda instância e nesta Corte que tratem da referi da matéria. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia - como é o caso do presente - devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Nesse sentido: AREsp n. 2.649.449, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de DJEN .04/02/2025 Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.326/STJ, realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Em seu recurso, às fls. 1485-1490, o agravante alega, em síntese, que "a controvérsia abordada no Tema 1326/STJ consiste em verificar o método de apuração da prescrição. De modo diverso, a questão a ser discutida no presente recurso especial "trata da forma de cálculo do FUNDEB, com base na discussão acerca dos critérios de fixação do VMAA, ou seja, matéria puramente de mérito". Requer o prosseguimento do feito. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1495-1500. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível". (AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024). 2. Agravo interno não conhecido.