Decisão · STJ

STJ AREsp 2686168

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-04publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EDILMA CARVALHO DO NASCIMENTO contra a decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, restou ementado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) - FAIXA 1. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. ARRENDATÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Cuidam-se de apelações interpostas pela parte autora e pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, em ação em que se discute a reparação de vícios construtivos existentes em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, em sua modalidade FAIXA 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. 2. O Programa Minha Casa Minha Vida, em sua modalidade FAIXA 1 - Recursos FAR, caracteriza-se por ser altamente subvencionado, destinado às famílias que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social. Nessa modalidade, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas públicas, caso em que se responsabiliza pela seleção e contratação da construtora, pela concepção e execução da obra e pela entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, possuindo legitimidade passiva. 3. Da análise das provas, mormente da perícia realizada, com argumentação clara, fotografias e análise pormenorizada da unidade habitacional, resta incontroverso que o imóvel fora entregue com diversos vícios construtivos, resultantes de falhas no projeto e da utilização de material inadequado na construção. No caso dos autos, a parte autora firmou contrato de alienação fiduciária com o banco público, não sendo, neste momento, proprietária do bem. A aquisição do domínio somente se dará com a quitação integral do contrato. Assim, a condenação em dinheiro não se mostra a medida adequada à solução do conflito, uma vez que não há garantias que a parte aplicará o valor recebido na reparação dos vícios construtivos, o que pode causar prejuízos ao Fundo de Arrendamento Residencial, atual proprietário do bem. Dessa forma, escorreita a sentença que condenou à CEF em obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios indicados no laudo pericial. 4. Em relação a danos morais, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe 16/11/2018). Igualmente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.983/SC, Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 14/12/2020; AgInt no REsp 1.717.691/SP, Ministro Marco Buzzi, 4T, DJe 30/05/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, Ministra Maria Isabel Gallotti, 4T, DJe 06/12/2019." (AC n. 1008818-15.2021.4.01.3300, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6ª Turma, PJe 18/10/2021). 5. No presente caso, considerando que os vícios constatados pelo perito são de pequena monta, não restou comprovado nos autos significativa e excepcional violação ao direito da personalidade da parte autora, não havendo que se falar em condenação da CAIXA ao pagamento de danos morais, devendo ser reformada a sentença nesse ponto. 6. Dessa forma, mantenho os honorários advocatícios fixados pelo magistrado em 10% do proveito econômico, a serem pagos pelas partes rés em favor do advogado da parte autora, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrados equitativamente, a serem pagos em favor dos advogados das partes rés, em face da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC. 7. Apelação da parte autora desprovida e apelação da CEF parcialmente provida" (e-STJ fls. 349/364 ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 384). No recurso especial, alega-se a violação do disposto no art. 489, § 1º, III e V, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que se trataria de acórdão genérico, que incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Além disso, sustenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial em relação a julgados do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a mera constatação da necessidade de reparação por danos materiais configura prova das circunstâncias ensejadoras do dano moral. Por fim, requer o provimento do agravo no recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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