Decisão · STJ

STJ AREsp 1683636

Rel. FRANCISCO FALCÃOjulgado em 2020-03-17publicado em 2025-08-18
CIVIL
ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PROPORCIONALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO I. Recurso especial interposto pelo IMASUL e pela Rumo Malha Oeste S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que deu parcial provimento à apelação da Rumo Malha Oeste S.A. em ação anulatória de auto de infração ambiental. II. O auto de infração foi lavrado pelo IMASUL em razão de derramamento de óleo em via férrea, com aplicação de multa à Rumo Malha Oeste S.A. A empresa alegou ausência de competência do órgão estadual para fiscalizar e aplicar penalidade, além de questionar a responsabilidade objetiva e a proporcionalidade da multa. III. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul reconheceu a competência concorrente dos órgãos ambientais e a preponderância do direito à preservação do meio ambiente, mantendo a validade do auto de infração, mas reduzindo o valor da multa aplicada. IV. A questão em discussão consiste em saber se o órgão ambiental estadual possui competência para fiscalizar e aplicar penalidade administrativa em caso de dano ambiental, mesmo quando a licença foi emitida por órgão federal, bem como a análise da proporcionalidade da multa aplicada e a necessidade de demonstração de culpa ou dolo para a responsabilidade administrativa ambiental. VII. A redução da multa foi justificada pela adoção de medidas de contenção e prevenção pela empresa, além da consideração do porte econômico da mesma. RECURSO ESPECIAL DO IMASUL - INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL VIII. Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. RECURSO ESPECIAL DE RUMO MALHA OESTE S.A. IX. No tocante à alegada incompetência do órgão ambiental estadual, para fiscalização e aplicação de penalidade administrativa, tendo o e. Tribunal a quo decidido com base em fundamentos eminentemente constitucionais, não cabe ao Superior Tribunal Federal a análise de matéria constitucional, cuja competência é exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. X. Conquanto em alguns trechos do v. acórdão recorrido haja menção à responsabilidade objetiva da recorrente (no tocante à responsabilidade civil), fato é que o fundamento último da decisão quanto à aplicação da penalidade administrativa se apoiou na culpa da empresa, reconhecida e assentada no v. acórdão, pelos danos ambientais causados. Verifica-se que a irresignação da recorrente, no ponto, vai de encontro às convicções do e. Tribunal a quo, que decidiu com lastro no conjunto probatório constante dos autos. XI. Consabido que a interpretação de dispositivos legais que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em sede de recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ. XII. Agravos de RUMO MALHA OESTE S.A. e IMASUL - Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, conhecidos, para conhecer em parte dos recursos especiais e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido. RELATÓRIO Conforme relatado na origem: RUMO MALHA OESTE S/A, atualmente denominada ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA OESTE S.A., interpõe APELAÇÃO c/c pedido de tutelar recursal de urgência, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. Esclarece que ajuizou a presente ação buscando a declaração de nulidade de "auto de infração" lavrado pelo Instituto recorrido sob alegação de que teriam ocorrido danos ambientais provenientes de descarrilamento de trem de propriedade da recorrente. Sustenta que o julgador sentenciante deixou de considerar laudos técnicos apresentados pela recorrente, que atestam a ausência da contaminação do solo decorrente do descarrilamento de vagões o que, por si só, justificaria a invalidação do auto de infração. Alega que o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL (IMASUL) não possui competência para fiscalizar e sancionar a empresa apelante, nos termos do art. 23, IV, e parágrafo único, da Constituição Federal. (..) Alega que, ao contrário do sustentado na sentença, a responsabilidade apenas pode ser considerada objetiva na hipótese de responsabilidade civil para reparação de danos ambientais (art. 14, § 1º, Lei n.º 6.368/76) sendo regra que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva dependendo, portanto, da demonstração de dolo ou culpa do agente, conforme previsão do art. 72, § 3º, da Lei n.º 9.605/98. (..) Pondera que sequer é possível constatar negligência por parte da empresa, pois sempre realizou correta e regularmente a manutenção da malha ferroviária que opera em atenção aos termos do contrato de concessão e às normas da ANTT. Assevera que inexiste conduta administrativa lesiva ao meio ambiente atribuível a apelante, a qual apena reconheceu a ocorrência de acidente de descarrilamento de vagões que causaram o vazamento de óleo diesel. Ademais, é certo que o acidente ocorreu por causa indeterminada e, portanto, não pode implicar em atribuição de conduta lesiva à empresa. (..) Argumenta que não restou apurado e comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da autora e o dano causado sendo ilegal a lavratura de "auto de infração" sem referido elemento. (..) Alternativamente, requer a redução do valor imposto à título de multa, especialmente considerando que a documentação apresentada não permite determinar o alcance e a gravidade dos fatos. Por fim, pugna pelo provimento do apelo para reconhecer a nulidade do "auto de infração n.º 11940" pela inocorrência de infração administrativa atribuível a apelante no acidente ambiental ocorrido na malha férrea sob sua concessão. Alternativamente, não sendo reconhecida a nulidade da autuação, requer a conversão da multa em advertência ou sua redução ao mínimo legal. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul deu parcial provimento à apelação da Rumo Malha Oeste S.A. (atual ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA OESTE S.A), conforme acórdão, assim ementado (fl. 1560): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - DERRAMAMENTO DE ÓLEO EM VIA FÉRREA - ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA MULTA - INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS - PREPONDERÂNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - ANULAÇÃO INDEVIDA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DESCRIÇÃO DOS FATOS, CAPITULAÇÃO LEGAL, COM BASE EM LAUDOS DE CONSTATAÇÃO - VALOR DA MULTA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DECORRENTE DA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONTENÇÃO, MONITORAMENTO DO LOCAL E PREVENÇÃO DE NOVOS ACIDENTES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O direito fundamental ao meio ambiente e sua preservação, reconhecido como corolário do direito à vida, deve preponderar sobre os direitos de segurança jurídica do empreendedor em relação à eventual segurança jurídica acerca do exercício do poder licenciatório e poder fiscalizatório dos órgãos ambientais. Não há violação das regras de competência pelo órgão ambiental estatal quando, atento ao dever constitucional de preservação do direito fundamental ao meio ambiente, exerceu o poder fiscalizatório sobre a atividade potencialmente poluidora ainda que a mesma tenha sido licenciada pelo órgão ambiental federal. Não é caso de invalidação do Auto de Infração e da respectiva multa aplicada, tendo em vista que a autoridade administrativa adotou os critérios previstos legalmente para a constatação do fato, a descrição da conduta da apelante e a capitulação legal, bem como a elaboração dos laudos competentes para a verificação dos danos (derramamento 67.000 litros de óleo às margens da via férrea). No tocante ao valor da multa, a autoridade deve levar em consideração a gravidade e a extensão do dano, o porte econômico da empresa e eventuais situações atenuantes ou agravantes; no caso, a despeito da gravidade da conduta, restou demonstrado que a empresa autuada buscou a contenção dos danos e adoção das medidas necessárias a evitar novos acidentes, o que justifica uma redução do quantum da penalidade. Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, rejeitados (fls. 1649-1660). As partes interpuseram recurso especial, inadmitidos na origem, alegando, em síntese, que o v. acórdão implicou: - afronta aos artigos 6º, 54, 70, todos da Lei Federal n. 9.605/98 em combinação com os dispositivos contidos nos artigos 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II cumulado com o artigo 489, § 1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil e do artigo 62, inciso V, do Decreto Federal n. 6.514/2008 (IMASUL); - violação: (i) o artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 6.938/1981; e o artigo 72, § 3º, da Lei Federal nº 9.605/1998; (ii) o artigo 300 do Código de Processo Civil em Vigor; (iii) os artigos 10, §4º, da Lei Federal nº 6.938/1981 e 13 e 17 caput e §3º da Lei Complementar nº 140/2011; e (iv) artigo 72, § 3º, I, da Lei Federal nº 9.605/1998, bem como divergiu do entendimento jurisprudencial dos Tribunais pátrios (RUMO MALHA OESTE S.A.) Interpostos agravos em recurso especial na origem. Contrarrazões apresentadas na origem. EMENTA ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PROPORCIONALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO I. Recurso especial interposto pelo IMASUL e pela Rumo Malha Oeste S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que deu parcial provimento à apelação da Rumo Malha Oeste S.A. em ação anulatória de auto de infração ambiental. II. O auto de infração foi lavrado pelo IMASUL em razão de derramamento de óleo em via férrea, com aplicação de multa à Rumo Malha Oeste S.A. A empresa alegou ausência de competência do órgão estadual para fiscalizar e aplicar penalidade, além de questionar a responsabilidade objetiva e a proporcionalidade da multa. III. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul reconheceu a competência concorrente dos órgãos ambientais e a preponderância do direito à preservação do meio ambiente, mantendo a validade do auto de infração, mas reduzindo o valor da multa aplicada. IV. A questão em discussão consiste em saber se o órgão ambiental estadual possui competência para fiscalizar e aplicar penalidade administrativa em caso de dano ambiental, mesmo quando a licença foi emitida por órgão federal, bem como a análise da proporcionalidade da multa aplicada e a necessidade de demonstração de culpa ou dolo para a responsabilidade administrativa ambiental. VII. A redução da multa foi justificada pela adoção de medidas de contenção e prevenção pela empresa, além da consideração do porte econômico da mesma. RECURSO ESPECIAL DO IMASUL - INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL VIII. Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. RECURSO ESPECIAL DE RUMO MALHA OESTE S.A. IX. No tocante à alegada incompetência do órgão ambiental estadual, para fiscalização e aplicação de penalidade administrativa, tendo o e. Tribunal a quo decidido com base em fundamentos eminentemente constitucionais, não cabe ao Superior Tribunal Federal a análise de matéria constitucional, cuja competência é exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. X. Conquanto em alguns trechos do v. acórdão recorrido haja menção à responsabilidade objetiva da recorrente (no tocante à responsabilidade civil), fato é que o fundamento último da decisão quanto à aplicação da penalidade administrativa se apoiou na culpa da empresa, reconhecida e assentada no v. acórdão, pelos danos ambientais causados. Verifica-se que a irresignação da recorrente, no ponto, vai de encontro às convicções do e. Tribunal a quo, que decidiu com lastro no conjunto probatório constante dos autos. XI. Consabido que a interpretação de dispositivos legais que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em sede de recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ. XII. Agravos de RUMO MALHA OESTE S.A. e IMASUL - Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, conhecidos, para conhecer em parte dos recursos especiais e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido.
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