Decisão · STJ

STJ CC 213859

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-08-18
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, INCISO I DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Sorocaba/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Araras/SP, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal. 2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo. 5. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Sorocaba /SP para processar e julgar a demanda na origem. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Sorocaba- SJ /SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Sorocaba/SP. Narra o suscitante que o autor pretende, por meio de Ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento), que os descontos realizados pelas credoras, quanto aos empréstimos contratados, se limitem a 30% dos seus rendimentos, que seu nome não seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, que seja determinada a aplicação do CDC à lide. A demanda foi distribuída para a 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP, que se declarou incompetente, remetendo os autos à Justiça Federal, por figura no polo passivo, entre outros credores, A Caixa Econômica Federal. Entretanto, "considerando tratar-se de ação que envolve concurso de credores, aos moldes do art. 104-A do CDC, tratando-se de repactuação de múltiplas dívidas firmadas com pessoas jurídicas distintas, impositiva a presença, perante o mesmo juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que o mesmo possa propor àqueles o respectivo plano de pagamento de seus débitos, restando, portanto, configurada uma das exceções à competência da Justiça Federal previstas no art. 109, I, da CF/88, qual seja a insolvência civil - falência de pessoa física." (e-STJ fls. 4-6). Assim, a simples presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo não atrairia a competência da Justiça Federal, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. O suscitado, a seu turno, sustenta que a competência para julgar a demanda seria da Justiça Federal, consoante o disposto no art. 109, inciso I da Constituição Federal, evidente o interesse da União com a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda (e-STJ fls. 65) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, INCISO I DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Sorocaba/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Araras/SP, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal. 2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo. 5. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Sorocaba /SP para processar e julgar a demanda na origem.
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