Decisão · STJ

STJ REsp 2092832

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-16publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA-BASE ADEQUADAMENTE FIXADA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade. Ressalte-se que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDMILSON GOMES MOREIRA contra a decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 15218/15224) e que foi assim relatada: "Trata-se de recurso especial interposto por EDMILSON CLEITON RODRIGUES, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 0011607-95.2011.4.05.8100. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP), falsificação e/ou uso de selo ou sinal público (art. 296, II, § 1º, I, do CP), falsidade de documento particular (art. 298 do CP), tráfico de influência (art. 332 do CP) e corrupção ativa (art. 333 do CP), à pena total inicial de 19 (dezenove) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado. A apelação criminal interposta foi parcialmente provida, para: (i) absolvê-lo dos crimes de uso de selo ou sinal público (art. 296, II, § 1º, I, do CP), falsidade de documento particular (art. 298 do CP) e tráfico de influência (art. 332 do CP); e (ii) reduzir a pena pelos crimes de corrupção ativa (art. 333 do CP) para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão (e-STJ fls. 13627/13631). Em embargos de declaração, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo integralmente o acórdão embargado (e-STJ fls. 14347/14356). No recurso especial (e-STJ fls. 14705/14715), com fundamento no art. 105, III, "a", do art. 105 da CF, o recorrente alega violação ao art. 288 do Código Penal, aduzindo a inexistência de liame subjetivo para configuração do crime de associação criminosa. Argumenta, ainda, que a decisão do Tribunal teria violado o art. 59 do Código Penal, uma vez que teria havido excesso na valoração dosimétrica da pena. O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fl. 15165). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento (e-STJ fls. 15206 /15207)." No presente agravo regimental, o agravante alega que a decisão monocrática merece reforma, uma vez que violado o art. 59 do Código Penal (e-STJ fls. 15274/15283). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reforma da decisão agravada com redimensionamento das penas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA-BASE ADEQUADAMENTE FIXADA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade. Ressalte-se que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. 3. Agravo regimental desprovido.
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