Decisão · STJ

STJ REsp 2191249

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-07publicado em 2025-08-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PENHORA. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte recorrente apontar, nas razões do apelo nobre, de forma clara e precisa, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não insistir na ofensa aos dispositivos legais não prequestionados. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA GIOVANI DOS SANTOS, com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DA PENHORA. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. EXCESSO DE PENHORA. NÃO VERIFICADO. IGP-M. ÍNDICE DE ACORDO COM O UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE COTAS CONDOMINIAIS, MOSTRA-SE CABÍVEL A PENHORA DO BEM IMÓVEL QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA, INDEPENDENTE DE ESTAR ELE GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ANTE A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIALDESTA FORMA, NÃO HÁ EM QUE SE FALAR DE NULIDADE DA PENHORA. ADEMAIS, NÃO HÁ QUALQUER EXCESSO DE EXECUÇÃO A SER RECONHECIDO, HAJA VISTA QUE AUSENTE OUTRO BEM QUE GARANTA A EXECUÇÃO, NÃO HÁ EM QUE SE FALAR DE DESPROPORCIONALIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA. POR FIM, RESSALTO QUE O IGP-M É O ÍNDICE UTILIZADO POR ESTA 20ª CÂMARA CÍVEL, BEM COMO SE TRATA DAQUELE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 53) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 85-88). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 96-109), a parte recorrente alega violação do artigo 505 do Código de Processo Civil, sob o argumento de "o acórdão decidiu novamente sobre questão já discutida pelo mesmo órgão" (e-STJ fl. 107), o que seria incabível em virtude da ocorrência de preclusão. A contraminuta não foi apresentada. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PENHORA. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte recorrente apontar, nas razões do apelo nobre, de forma clara e precisa, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não insistir na ofensa aos dispositivos legais não prequestionados. 3. Recurso especial não conhecido.
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